Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO
REU: EMPRESA MOTTU FORTALEZA RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0253850-37.2023.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MICHAEL DOUGLAS MACIEL DE ARAUJO em face de EMPRESA MOTTU FORTALEZA, qualificados nos autos. Na inicial (id. 123873373), o autor narra que alugou a moto com promovida, nos seguintes termos: a parte ré ficaria responsável pela manutenção do veículo e assistência 24h. Já o requerente se comprometeu a realizar os pagamentos vigentes na data acordada entre as partes, estando com os pagamentos em dia. Aduz que a requerida está realizando cobranças indevidas, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). Assevera que as manutenções do veículo não foram realizadas devidamente, bem como é impedido de acompanhá-las, sendo informado que é norma da empresa. Informa que houve um acidente, onde teve uma vítima que quebrou o braço, pois as peças do veículo que informaram que haviam sido trocadas, estavam soltas, e o veículo estava sem os freios, ocasionando o sinistro, e lhe causando prejuízos de ordem material. Relata que solicitou as notas fiscais das peças trocadas, e dos demais serviços prestados pela Ré, porém ao solicitar as notas fiscais, a promovida se negou a fornecer. Portanto, requer o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, bem como pugna pela condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais e materiais sofridos, pois além do acidente, e dos custos com a vítima, ainda ficou sem a remuneração para conseguir suprir suas necessidades e de sua família, haja vista ter ficado sem a sua ferramenta de trabalho. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração e Declaração de Hipossuficiência. Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação da parte ré e o encaminhamento dos autos à CEJUSC. (id. 123871912) Termo de Audiência de Conciliação (id. 123871924), informando que o ato restou prejudicado, diante da ausência da parte ré. Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id. 123873346), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, bem como impugnando a gratuidade judiciária deferida. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Em sede de mérito, alega que quanto às supostas cobranças indevidas, as cobranças realizadas durante toda a vigência contratual eram discriminadas ao locatário, que através do aplicativo poderia verificar e contestar a origem de cada um dos valores cobrados, as parcelas 18 e 19. Assevera que, os valores cobrados ocorreram de forma legítima, já que eram obrigações do locatário e, ainda, ao contrário do que argumentou o requerente, discriminava todos as cobranças na contratação pelo aplicativo, podendo o autor verificar e até contestá-las. Argui que o requerente reclama das cobranças nos valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), no entanto, como se observa do histórico de cobrança, nem sequer foram cobrados tais valores. Alega que a moto entregue estava em perfeitas condições para uso. Aduz que o autor não juntou aos autos, nenhuma prova de que realmente houve acidente, e que a colisão decorreu de algum problema no veículo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da ação. Junto com a Contestação, vieram os seguintes documentos: Termo e Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos, Histórico de Cobranças, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento. Réplica apresentada (id. 123873351), o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Despacho (id. 123873353), conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência Conciliação (id. 123873365), informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 132908578), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Apenas a promovida se manifestou (id. 137741994), requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho (id. 138020564), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. INÉPCIA DA INICIAL. Verifica-se que não merece prosperar a alegação de inépcia, pela falta de documentos comprobatórios das alegações da inicial, uma vez que a peça inaugural atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais,
trata-se de ponto que se confunde com o mérito, de modo que extemporâneo enfrentá-lo. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR. A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do promovente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da requerente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. MÉRITO. Inicialmente, não há que falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em razão, uma vez que a relação comercial travada entre as partes é de insumo e não de consumo, o autor não é consumidor final do produto, o intuito da celebração do contrato com a parte ré é promover a atividade econômica do autor, uma vez que se utilizava do veículo locado para auferir lucro exercendo a profissão de supostamente motoboy. Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve conduta indevida por parte da ré, o que ensejaria o acolhimento do pleito da indenização por danos materiais e morais. Depreende-se dos autos que, o autor informa que a promovida está lhe cobrando os valores de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). Ocorre que, conforme se vê pelo Histórico de Cobrança juntado pela promovida, consoante id. 123873341, não há nenhuma cobrança nos valores indicados pelo requerente. Verifica-se que o autor sequer instrui a inicial com algum documento indicando que a parte promovida está cobrando tais valores. Ademais, quanto a alegação de que teria sofrido um acidente por conta que as peças do veículo estavam soltas e a motocicleta estava sem freio, também, não juntou nenhuma prova que corroborasse com sua alegação. Não há nenhum laudo, boletim de ocorrência, fotografias, exames, recibo, que pudesse aferir que o autor tivesse sofrido o sinistro na motocicleta, bem como prejuízo de ordem material. É de bom alvitre ressaltar, que o dano material não se presume, sendo necessário que o requerente comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Deste modo, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, todavia, não se desincumbiu de seu ônus. Cabe salientar ainda que, a requerida informou em sede de defesa, que teve recolher o veículo, haja vista que o requerente trafegava sem os retrovisores, tendo anexado a foto do veículo para comprovar sua tese, o que enseja o descumprimento contratual por parte do promovente. Outrossim, em relação as notas fiscais, tendo em vista que a moto é de propriedade da promovida e estava locada, as notas das manutenções deverão realmente ficar com o locador, pois o veículo não era objeto de venda, e sim de locação. Não há nenhum descumprimento contratual pela parte ré, agindo em estrito exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilização civil. Por fim, não havendo ilícito praticado pela requerida, improcedente também o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito