Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Assunto: [Indenização por Dano Material] SENTENÇA I. RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001644-80.2024.8.06.0053
Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, em que litigam as partes supramencionadas, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que "pôde verificar que até o presente momento foram realizados exatos 21 (vinte e um) descontos indevidos, sob o nome de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", totalizando a quantia simplificada de R$ 608,82 (seiscentos e oito reais e oitenta e dois centavos)". Na ato judicial de id 128282290, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no ev. 134844473, desacompanhada de contrato. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Preliminares. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida. Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Mérito. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos a ela reportados. Ainda, ressaltou que não poderá ser responsabilizada por suposta ocorrência de desconto indevido, haja vista que o dano moral só estaria caracterizado, caso fossem comprovados danos à honra, ao nome, à integridade física e psicológica da autora, o que não ocorreu, sendo a simples falha na prestação de serviços insuficiente para causar o dever de indenizar. Seguiu afirmando que não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve conduta ilegal da ré, tendo ocorrido todo o procedimento de acordo com a legislação. Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ev. 124865700). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual. Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor. Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor. A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes. Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes. O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço. Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança. Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato. Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração.
Diante do exposto, analisando a hipótese apresentada nos autos e considerando os critérios acima mencionados, assim como as circunstâncias específicas do caso em questão, não se deve estabelecer indenização por danos morais. Isto se deve à ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora. A situação configura-se apenas como um mero dissabor, já que o valor descontado é insignificante e incapaz de provocar abalo emocional ou infringir os direitos da personalidade. Em igual sentido, a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já possui entendimento consolidado, veja-se (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). III. FUNDAMENTAÇÃO. Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa; Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças no benefício da parte promovente, sob pena de astreinte de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito