Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008941-43.2019.8.06.0126.
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DESCONTADAS EM DATA ANTERIOR AOS CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 206, §5º, I, CC). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0008941-43.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum e, por fim, se é o caso de manutenção da prescrição quanto aos descontos realizados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado as Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Assim, deve-se ter em mente que o contrato questionado foi firmado em 15.01.2013 (fl. 4, ID nº 15701112), enquanto a presente ação somente veio a ser proposta em 18.09.2019. Logo, como se observa, as parcelas descontadas em data anterior aos cinco anos imediatamente antes do ajuizamento, ou seja, anteriores a 18.09.2014, devem ser declaradas prescritas, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. 5. Constata-se que houve diversos descontos referente ao contrato impugnado de nº 011333397 entre fevereiro de 2013 a novembro de 2017. Portanto, como os descontos foram realizados antes de 30 de março de 2021, a restituição das quantias deverá ocorrer na forma simples, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp 676.608/RS). 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA LIMA, objetivando a reforma da sentença (ID nº 15701258), proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Eis o dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 011333397, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nas razões recursais (ID nº 15701260), a parte apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, no sentido de julgar pela procedência dos pedidos autorais, a saber: i) repetição do indébito em dobro; ii) indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e iii) afastamento da prescrição. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (ID nº 15701265) pelo desprovimento do apelo. Manifestação da instituição financeira (ID nº 16858296). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16970055) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum e, por fim, se é o caso de manutenção da prescrição quanto aos descontos realizados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 1 - Prescrição Como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado as instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifei]. Assim, deve-se ter em mente que o contrato questionado foi firmado em 15.01.2013 (fl. 4, ID nº 15701112), enquanto a presente ação somente veio a ser proposta em 18.09.2019. Logo, como se observa, as parcelas descontadas em data anterior aos cinco anos imediatamente antes do ajuizamento, ou seja, anteriores a 18.09.2014, devem ser declaradas prescritas, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. 2 - Da repetição de indébito A esse respeito, é oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). GN. Ademais, quanto à possibilidade de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, entendo que não há cabimento, pois ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos iniciariam antes da data de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. Analisando o extrato do INSS de ID nº 15701090, constata-se que houve diversos descontos referente ao contrato impugnado de nº 011333397 entre fevereiro de 2013 a novembro de 2017. Portanto, como os descontos foram realizados antes de 30 de março de 2021, a restituição das quantias deverá ocorrer na forma simples, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Portanto, é o caso de manter o que foi decidido pelo juízo de origem. 3 - Da indenização por danos morais A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial [grifo nosso]: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RESTITUIDO AO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. I - Os descontos ainda que realizados de forma indevida por si sós não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. II - Embora o autor tenha sido privado de parte dos seus rendimentos, o desconto indevido foi no valor ínfimo, tendo sido devidamente restituído ao autor antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269570-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022). Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3. Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99. A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por ser matéria de ordem pública, e diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, redimensiono os ônus de sucumbência, condenando cada uma das partes a pagar a metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a apelante, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator