Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005972-82.2019.8.06.0117.
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MENDES DE VASCONCELOS
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão relativamente à análise de petição apresentada pelo embargante na data aprazada para o julgamento do feito, que incluiria documento supostamente relevante, bem como se houve erro de procedimento pela ausência de intimação dos advogados para sustentação oral, após o adiamento da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a discussão submetida à análise desta Corte Revisora limitava-se, tão somente, a uma pretendida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, na aquisição de veículo automotor pelo promovente, que é pessoa com deficiência. Com efeito, o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do qual trata o documento extemporâneo juntado pelo embargante, não foi sequer objeto de recurso, não obstante a sentença lhe tenha sido desfavorável nessa parte. 4. Nesse contexto, concluiu-se que o documento anexado não era relevante para alterar a conclusão do acórdão, inexistindo omissão no julgado. 5. O artigo 82, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que, em não ocorrendo o julgamento do processo na data aprazada, ficará este automaticamente agendado para a sessão subsequente. Somente se não for julgado nesta sessão é que haverá a necessidade de nova inserção em pauta, com a intimação das partes. No caso concreto, o feito foi julgado na sessão desimpedida imediatamente subsequente, qual seja, em 31.01.2024, obedecendo, assim, o regramento legal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por LUIZ CARLOS MENDES DE VASCONCELOS em face do acórdão de ID 10537297, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, para reformar a sentença que havia reconhecido o direito à isenção do ICMS na compra de veículo automotor pelo ora embargante, conforme a ementa do julgado, que segue transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPVA E ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988. MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. CONDIÇÃO INCAPACITANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO SUPRE AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar se faz jus o autor à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, relativamente à compra de veículo automotor, por ser portador de moléstia incapacitante (deficiência mental). 2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO 2.1. A isenção tributária, assim como a imunidade, prescinde de requerimento administrativo, por força do que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 2.2. É de se ponderar que o precedente carreado pelo recorrente a fim de corroborar sua tese, proferido pela Corte Suprema no bojo do RE 631240, submetido à Repercussão Geral, não se aplica ao presente caso. Isso porque, naquele recurso analisou-se matéria previdenciária, o que não é a hipótese da discussão travada na lide que se cuida. Não obstante, ainda que o precedente vinculante se aplicasse à situação ora examinada, entende-se pela incidência, in casu, do item 3 do julgado, que diz: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. No mérito, afirma o recorrente que ao contrário do que entendeu o julgador de planície, o autor não conseguiu demonstrar os requisitos objetivos necessários à isenção do ICMS. Sustenta que a decisão se mostra, inclusive, contraditória nesse ponto, pois se os requisitos quanto ao ICMS são idênticos àqueles necessários à isenção do IPVA e a sentença julgou improcedente o pleito quanto a este tributo, não se mostra correto deferir, com base nas mesmas provas, a pretensão relativa ao primeiro. 3.2. Realmente, não obstante o autor seja aposentado por invalidez (ID 7610451) e ter carreado os laudos médicos e psicológicos de ID's 7610447, 7610448, 7610449 e 7610450, demonstrando que sofre de algumas enfermidades de ordem psiquiátrica, é de se notar que referidos documentos médicos não atestaram ter o autor funcionamento intelectual significativamente inferior à média e que a enfermidade teria manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, conforme exigido pela legislação. 3.3. Ademais, o recorrido não trouxe informações acerca de qual veículo pretende adquirir, indicando o seu valor. Omitiu-se, ainda, em acostar certidões negativas de débitos estaduais e prova hábil a demonstrar sua condição financeira, tal como o ultimo extrato de pagamento. 3.4. Faz-se mister esclarecer que, na forma do artigo 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se viu na espécie. Ocorre que, em sendo a isenção tributária caso de dispensa legal do tributo, é imprescindível a juntada de prova indubitável do direito postulado. 3.5. Reexame necessário e Apelação cível conhecidos e providos. Sentença reformada. Por meio dos presentes aclaratórios (ID 10805639) sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não teria analisado a petição apresentada sob ID 10570267, no dia da primeira data designada para a sessão de julgamento do feito, em 24 de janeiro do corrente ano. Aduz que o documento carreado ao petitório supramencionado é imprescindível à demonstração do direito à isenção tributária postulada na origem, de forma que deve ser sanada a omissão com o enfrentamento da matéria. Afirma que, ademais, o julgamento foi adiado para a data mais próxima, contudo, não houve a intimação de seus advogados acerca do dia e hora da sessão, caso em que resta demonstrado erro no procedimento (error in procedendo), com prejuízos à sua defesa que apresentaria sustentação oral. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do seu recurso para que, suprida a omissão e corrigido o error in procedendo, sejam-lhe conferidos efeitos infringentes para restabelecer a sentença. Regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme informação constante nos autos digitais, na aba "expedientes", do sistema PJE2grau (nº 7703882). Eis o perfil da lide. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Como já relatado,
cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o recorrente suscita omissão no julgado, além de erro no procedimento, que teriam lhe acarretado prejuízos processuais, primeiro porque não foi analisado documento que reputa imprescindível ao deslinde da matéria controvertida e, em segundo lugar, porque não teve oportunidade de apresentar sustentação oral a fim de defender suas teses. De início, explique-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão. A propósito do assunto, observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR FIXAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - (...) V - (...). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Acerca da alegada omissão, faz-se necessário esclarecer que não é razoável admitir que o documento constante no ID 10570628, consistente em uma decisão administrativa datada de 25 de janeiro de 2019, por meio da qual foi denegado um pedido de isenção de IPVA formulado pelo ora embargante, chegasse ao seu conhecimento somente em 2024 e, coincidentemente, no dia do julgamento do recurso interposto pelo Estado do Ceará. De qualquer forma, houve a suspensão do julgamento para análise do documento extemporâneo, porém, constatou-se que a sua inserção nos autos em nada modificaria o acórdão embargado e, por isso, prosseguiu-se no julgamento. Em verdade, verificou-se que a discussão submetida à análise desta Corte Revisora limitava-se, tão somente, a uma pretendida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, na aquisição de veículo automotor pelo promovente, que é pessoa com deficiência. Com efeito, o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do qual trata o documento juntado pelo embargante, não foi sequer objeto de recurso, não obstante a sentença lhe tenha sido desfavorável nessa parte. Nesse contexto, a decisão embargada, como não poderia ser diferente, analisou apenas a questão que foi carreada ao reclamo, posto que as demais questões desfavoráveis ao autor foram alcançadas pela preclusão, ante a sua inércia em interpor recurso apelatório. Dessarte, inexiste a suscitada omissão. No que se refere à alegação de erro no procedimento, vale esclarecer que embora não conste no rol dos vícios que dão ensejo ao recurso aclaratório, consoante previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, a jurisprudência tem admitido o manejo dos embargos declaratórios para atacar o denominado error in procedendo. A propósito, observe-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição como Embargos Declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. III - No acórdão impugnado, verifica-se equívoco de premissa na aplicação da Súmula n. 284/STF, que, se sanado, poderia, em tese, levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 771/772e, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (PET no REsp n. 2.089.195/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO VIA POSTAGEM. Resolução nº 10/2014, do Órgão Especial. EQUIVOCO NO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível, via embargos de declaração, corrigir-se eventual erro na aplicação de regras de procedimento. 2. "'Incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgado que, decidindo os embargos de declaração, não aprecia a alegação de nulidade decorrente do referido erro de procedimento". (STJ - REsp 1048734/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 16/12/2008). 3. Identificado o equívoco consubstanciado na indicação da data do recebimento do recurso, há que se acolher o aclaratório para, reconhecer o error in procedendo, recepcionado o apelo por tempestivo, restabelecendo o seu processamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0045683-69.2013.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 14/10/2015, data da publicação: 14/10/2015). Na espécie, assevera o embargante que, com o adiamento do julgamento do feito anteriormente designado para o dia 24.01.2024, seria necessário que houvesse a publicação de nova pauta com a intimação de seus advogados para, querendo, apresentarem sustentação oral. Diz que, em assim não procedendo, maculou-se a ritologia processual, cerceando o seu direito de defesa. Contudo, razão não lhe assiste. É que o artigo 82, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que, em não ocorrendo o julgamento do processo na data aprazada, ficará este automaticamente agendado para a sessão subsequente. Somente se não for julgado nesta sessão é que haverá a necessidade de nova inserção em pauta, com a intimação das partes. No caso concreto, o feito foi julgado na sessão desimpedida imediatamente subsequente, qual seja, em 31.01.2024, obedecendo, assim, o regramento legal. Nesse cenário, cumpria ao embargante e seus advogados comparecerem ao julgamento, se assim o desejassem, sem a necessidade de intimação, posto que, vale repetir, não se tratava de uma nova pauta, mas apenas de adiamento do julgamento. Inexistem, assim, os apontados vícios, estando a decisão nítida e fundamentada, enquanto que o procedimento se apresenta íntegro. Vale lembrar que os embargos declaratórios não se prestam à mera irresignação acerca do julgado, consoante esclarece o enunciado sumular nº 18 deste TJCE. Veja-se: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1