Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE WILLIAMS FERREIRA GRANGEIRO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária proposta por José Williams Ferreira Grangeiro, indicando no polo passivo o Município de Fortaleza, objetivando decisão judicial que "seja o Município de Fortaleza obrigado a implantar, em substituição a gratificação de símbolo AT-2, Gratificação Incorporada de Cargo Comissionado de Simbologia AT-1; bem como todas as diferenças devidas entre uma e outra no período compreendido entre a publicação do Ato nº 8958/09 até o cumprimento do presente pedido". Aduz o autor que, na condição de servidor público municipal, busca incorporar, definitivamente, a gratificação em razão do exercício de cargos em comissão, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.794/90. Informa que, ao requerer administrativamente, foi deferida, mas a simbologia do cargo incorporado foi AT-2 e não AT-1, alegando que exerceu o cargo em AT-2 durante o período de 02/05/2005 a 31/07/2007 e os cargos em AT-1 entre 01/10/2007 a 03/03/2008 e entre 03/03/2008 a 31/12/2008, devendo fazer jus à gratificação AT-1, a qual exerceu por mais de 12 meses. Além disso, argui que o cargo em AT-1 foi o último cargo comissionado que exerceu. Em decisão de ID 49056091, o Juiz que estava respondendo à época indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Agravo de instrumento no ID 49056539. Em sua contestação no ID 49056540, o Município de Fortaleza discorreu sobre a interpretação do disposto no caput do art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o cargo comissionado a partir de cujo afastamento deve-se considerar para fins de incorporação e a eventual condenação deverá considerar o fato de que o autor já teve incorporada a representação alusiva à simbologia AT-2. Juízo negativo de retratação no ID 49056077. Réplica no ID 49056543. Em despacho de ID 49056112, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época determinou a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Em decisão de ID 49056099, determinei que os autos ficassem disponíveis para julgamento. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 49056114, opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor em substituir a gratificação de símbolo AT-2, referente à Gratificação Incorporada de Cargo Comissionado, pela de símbolo AT-1. Inicialmente, destaco o art. 121 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), trazido como fundamento da ação pela parte autora, o qual concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar em seus vencimentos a gratificação em comento, desde que preenchido o marco temporal. Veja-se: Art.121. O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentaria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. §2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. De logo, esclareço que a legislação estabeleceu critérios objetivos para a incorporação da gratificação, quais sejam, (I) ter exercido cargo em comissão, (II) tenha implementado 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e (III) permanência por um período mínimo de 12 (doze) meses no cargo comissionado. Desse modo, apesar de restar comprovado que o autor é servidor público municipal e exerceu cargos comissionados de 1997 a 2008, de forma intercalada, ele não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação na simbologia AT-1, isso porque, apesar de contar com mais de 12 (doze) meses exercendo cargos de simbologia AT-1, a legislação é clara em destacar que a gratificação é incorporada aos servidores que permanecerem por um período mínimo de 12 (doze) meses no cargo em comissão, não se referindo ao símbolo do cargo, mas ao cargo em si. Assim, observei que o autor exerceu 2 (dois) cargos em comissão de símbolo AT-1, quais sejam: (i) Auxiliar Técnico, de 01/10/2007 a 03/03/2008 e (ii) Assessor Técnico, de 03/03/2008 a 31/12/2008. Dessa forma, vê-se que os cargos são distintos, não podendo, então, somar o tempo de serviço de cada um para obter a contagem mínima de 12 (meses) em cargos com símbolo AT-1 para fins de incorporação. Em contrapartida, o autor exerceu o cargo em comissão de Agente de Apoio de símbolo AT-2 de 02/05/2005 a 31/07/2007, ou seja, superior a 12 (doze) meses. Portanto, é evidente que o cargo em comissão a ser referência para a incorporação da gratificação discutida é o de Agente de Apoio, com simbologia AT-2, pois cumpre de forma plena o requisito do §2º do art. 121 da Lei nº 6.794/90. Nesse sentido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos que enquadrem o autor para o recebimento da Gratificação Incorporada ao Cargo Comissionado na simbologia AT-1, resta comprovada a inviabilidade da sua incorporação aos proventos da parte autora e legítima a decisão da Administração em ter concedido a incorporação da referida gratificação na simbologia AT-2. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0034018-85.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos]