Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048876-74.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCA HERMINIO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0048876-74.2013.8.06.0167
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCA HERMINIO DOS SANTOS Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar: (i) se agiu com acerto o magistrado primevo ao considerar o valor da causa inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo município para o ajuizamento de execução fiscal; (ii) a possibilidade de extinção do feito, sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida após o aditamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.4. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; Lei Federal nº 6.830/1980 Art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208 SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Francisca Hermínia dos Santos. Na exordial, o exequente objetiva receber o valor de R$ 1.581,26 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), referente a débito de IPTU. O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, destacando no decisum que: (...) A Lei Municipal de Sobral (CE) nº. 1.662/17 estabelece o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como o piso para ajuizamento de execuções fiscais - senão vejamos o teor de seu art. 7º, caput: Art. 7º. Fica autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Compreende-se, portanto, que o Município de Sobral (CE), no âmbito de sua competência constitucional, fixou como de baixo valor os executivos fiscais no montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). O presente executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local, qualificando-se como de baixo valor e, portanto, passível de extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, haja vista a flagrante lesão ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme autorizado pela tese fixada no Tema STF nº. 1184. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que em decorrência do aditamento da ação o valor da execução é superior ao mínimo estabelecido em lei municipal e que cumpriu os requisitos elencados no Tema 1.184 do STF. Ao final, requereu a nulidade da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Sobral, insurgindo-se contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito. Importante destacar inicialmente que, a despeito da ação de execução fiscal ter sido ajuizada no valor de R$ 697,09 (seiscentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente a cobrança dos débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009 (ID 16939847), verifica-se que antes da citação da executada, o exequente requereu o aditamento da inicial, acrescentando a cobrança dos anos de 2010 a 2012, consolidando assim o débito executado no valor de R$ 1.581,26 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Consoante estabelecido na legislação processual, é plenamente possível o aditamento da inicial com objetivo de se alterar o pedido ou a causa de pedir da demanda, desde que o requerimento seja realizado antes da citação do réu (art. 329, I, CPC), que é o caso dos autos. Desta forma, em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida após o aditamento da petição inicial (maio/2014) perfazia o importe de R$ 1.581,26 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 767,15 (setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. De início, adianto que merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser anulada. Explico. Da análise da sentença combatida, verifica-se que o magistrado a quo, ao extinguir o feito, considerou o valor da execução como sendo o informado no protocolo da ação, sem, contudo, levar em conta o pedido de aditamento à inicial, juntado aos autos pelo exequente antes da citação da executada. Com efeito, ao fundamentar sua decisão, o magistrado indicou que "o Município de Sobral (CE), no âmbito de sua competência constitucional, fixou como de baixo valor os executivos fiscais no montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Por esse motivo, considerou que "o presente executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local, qualificando-se como de baixo valor e, portanto, passível de extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir." Contudo, com o aditamento da petição inicial, o valor da execução fiscal ultrapassou o piso estabelecido pelo ente municipal, não cabendo estritamente este fundamento para extinção do feito por falta de interesse de agir, mormente por ter demonstrado o ente municipal interesse na ação, inclusive com o parcelamento da dívida e posterior pedido de constrição de bens, em face do seu inadimplemento. Ademais, apesar do valor da execução ser inferior ao patamar estabelecido no Tema 1.184 do STF, verifica-se que não houve a intimação prévia do exequente especificamente para o cumprimento das medidas previstas no item 3 do referido tema. Vale salientar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, o exequente não demonstrou no ato da propositura da ação os requisitos exigidos, tendo em vista que foi ajuizada em dezembro de 2013 e o entendimento do STF no Tema 1.184 foi em 2023 e a Resolução em 2024. Ademais, no curso do processo, o exequente chegou a fazer o parcelamento da dívida, a qual não foi adimplida pela executada, razão por que foi requerido o prosseguimento do feito, conforme petição anexada no ID 16939913. Desta feita, por considerar, de forma equivocada, o valor da execução como sendo R$ 697,09 (seiscentos e noventa e sete reais e nove centavos) e, portanto, inferior ao piso fixado no âmbito local, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível extinção do feito, sem atentar, contudo, para a necessidade de intimação prévia acerca do preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF. Assim sendo, não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte exequente, nos termos do item 3 da tese firmada pelo STF, requisitos esses não observado pelo juízo de origem. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4