Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036826-10.2005.8.06.0001.
REQUERENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CARIOCA LTDA
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. __________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: Cumprimento de Sentença (156) Assunto: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima destacadas. Consulta ao sistema SISBAJUD no ID 126824811, frustrado o cumprimento integral da obrigação. Petição da parte exequente, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, requerendo realização de consulta de bens do executado junto ao sistema SNIPER (ID 126824816). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, destaca-se que não se trata de sistema que permita penhora online de bens, estando, no momento, disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como INFOJUD e SISBAJUD (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valerse das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (GN). Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar Nº 105 de 2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em última ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, §2 do CPC. Cumpra-se. Ciência ao exequente. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito