Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADONES SALES
RÉU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA I - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050049-57.2021.8.06.0134
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ADONES SALES em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Alega, em síntese, que é professor da educação básica desde 07/04/1998, com carga horária de 40h semanais. No mesmo mês, foi nomeado através de concurso público para o cargo Regente Auxiliar I, cuja escolaridade exigida para o cargo era superior incompleto, na área da docência. Ocorre que em fevereiro de 2017 o requerente foi informado que não seria lotado como professor e sim como Auxiliar de Serviços Gerais e passaria a exercer a função de zelador do colégio que lecionava há mais de 20 (vinte) anos. Segundo ele, o Município informou que, caso quisesse trabalhar como professor, deveria fazer um processo seletivo simplificado. Requer que o Município se abstenha de mudar o autor de função e declarar válido o ato de posse e nomeação como Regente Auxiliar I, em 1998. Recebida a inicial (ID 68001350). Em contestação ID 68001352 o réu alega que o demandante tomou posse em cargo diverso para o qual foi aprovado. Afirma, assim, que o ato da Portaria nº 126-A/88, de 30/04/1998, que nomeou o Requerente para tomar posse no cargo como Regente Auxiliar I é ilegal, sendo considerado inválido e nulo, uma vez que foi aprovado no concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Na audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo a fim de buscarem solucionar o imbróglio extrajudicialmente (ID 68001334). Em petição ID 68004083 a parte autora requereu a continuidade do feito, uma vez que não houve formalizou acordo com o Município. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato administrativo que revogou os efeitos da nomeação do autor para o cargo de Regente Auxiliar I do Município de Novo Oriente, sob o argumento de fraude no termo de posse, que deveria tê-lo nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Verifica-se ainda que, após o exercício das funções durante aproximadamente 20 (vinte) anos, foi surpreendido com a revogação de sua nomeação para o supracitado cargo, tendo em vista o entendimento da autoridade municipal de que teria prestado concurso para cargo diverso daquele, sendo, assim, remanejado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a justificativa de que foi aprovado para este cargo no certame ocorrido em 1998. No presente caso, consta nos autos a Portaria nº 125/98 (ID 68001355), que homologou o concurso para diversos cargos na esfera municipal, juntamente com a lista de classificados, na qual consta o nome do autor como aprovado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 68001352). Além disso, o autor comprovou documentalmente a sua posse no cargo de Regente Auxiliar I, na data de 30/04/1998, conforme ID 68004090, bem como a entrada em exercício no referido cargo (ficha funcional ID 68004090). Com relação às alegações do réu de irregularidades na nomeação do autor para cargo diverso do que foi aprovado, deve-se ter em mente que é muito provável a ocorrência de equívoco no momento da publicação da lista de aprovados, tendo constado que o demandante foi aprovado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 68001352). Com efeito, forçoso reconhecer o vício nos motivos determinantes do ato administrativo então analisado, uma vez que a Administração não poderia, pelo fato de ter apurado a suposta ocorrência de fraude, revogar a nomeação do servidor para o cargo de Regente Auxiliar I. Nesse sentido, enquanto o autor comprovou a sua posse e exercício no cargo de Regente Auxiliar I, o réu apenas comprovou a aprovação como Auxiliar de Serviços Gerais, mas não se desincumbiu do ônus de provar que o autor fora nomeado para cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, mediante fraude, como alegou em sua defesa. Registre-se que, caso desejasse melhor sorte, deveria o Município ter juntado aos autos documentação hábil a comprovar a inscrição do autor no certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o que geraria dúvida razoável quanto à regularidade do ato de nomeação para cargo diverso. Como assim não foi feito, não resta outra solução senão reconhecer a regularidade da nomeação e exercício da função de Regente Auxiliar I, bem como a legitimidade de sua relação jurídico-administrativa com a municipalidade, o que não autoriza o ato de revogação exarado pela Administração. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos ao presente. Senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE REGENTE AUXILIAR I E REMANEJAMENTO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS APÓS QUASE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato administrativo que revogou os efeitos da nomeação da impetrante para o cargo de Regente Auxiliar I do Município de Novo Oriente, sob o argumento de fraude no termo de posse e a nomeou para o cargo em que afirma ter sido classificada no concurso público realizado em 1998, qual seja Auxiliar de Serviços Gerais. 2. Em que pesem os argumentos de irregularidades na nomeação da servidora para o cargo de Regente Auxiliar I, o recorrente deixou de comprová-las, restringindo-se a afirmar a existência de fortes indícios de fraude no ato, sem juntar aos autos documento apto a demonstrar uma eventual ilicitude, como, por exemplo, o comprovante no qual a requerente solicita a sua inscrição no certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Observa-se ainda que a postulante trabalhou em período anterior ao concurso em análise (01/03/1989 a 28/02/1998), sob o regime celetista, para a Prefeitura Municipal na função de Professora Primária, não sendo razoável presumir que iria se inscrever no certame para cargo diverso e inferior àquele no qual já exercia as suas funções. Outrossim, essa tese é corroborada pelos certificados juntados pela servidora demonstrando o interesse em aprimorar a sua qualificação profissional na área do magistério. 4. Constata-se que o ato administrativo impugnado encontra-se eivado de vício de ilegalidade, considerando que o motivo para o remanejamento da demandante para cargo diverso não foi explícito e claro o suficiente para que se procedesse pela referida mudança. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006944-69.2017.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DEOCORRÊNCIA DE FRAUDE. REMANEJAMENTO INDEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOSE DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela apelada, determinando ao Município de Novo Oriente que desconstitua o ato administrativo no qual determinou a 'revogação' da nomeação da impetrante para cargo de Regente Auxiliar I determinando desde já a sua reintegração. Em suas razões, alega o município de Novo Oriente que os documentos colacionados dão conta de que a impetrante restou aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e não Regente Auxiliar I, o que fundamenta o ato administrativo que realiza a alteração do cargo exercido. 2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano e de modo incontestável, que não dependendo de provas. Precedentes. 3. Os documentos apresentados por ambas as partes dão conta deque a impetrante efetivamente prestou concurso público no ano de 1998, tendo sido convocada, nomeada, empossada e tendo entrado em exercício no cargo público de regente Auxiliar I. 4. Inexistem nos autos documentos colacionados pela edilidade ré que efetivamente demonstrem que a impetrante não teria realizado o certame para o exercício do cargo público de Regente Auxiliar I (Professora), restando indevido o entendimento de que teria ela realizado o certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, consoante previsto no resultado do concurso. 5. Até mesmo a contratação da autora em momento anterior a realização do certame para o exercício da função de professora milita em favor da autora e não da edilidade ré, tendo em vista não ser razoável que tenha prestado o concurso para o exercício de cargo que não seja aquele de professora. Destaque-se, outrossim, a existência de diversos certificados de cursos realizados pela impetrante, demonstrando seu real interesse no exercício do cargo. 6. A administração do município de Novo Oriente cinge-se no argumento de que teria havido fraude na aprovação da impetrante, mas sem que apresente qualquer documento apto a essa demonstração (art. 54 da Lei Nº 9.784/1999). 7. Eventual má-fé da impetrante deveria ter sido demonstrada pela edilidade ré, o que não ocorreu, o que reforça a tese de violação do direito líquido e certo da impetrante de exercer o cargo público de Regente Auxiliar I (Professora), cargo para o qual, repito, fora ela nomeada, empossada e estando em seu exercício por mais de 20 anos. 8. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0006976-74.2017.8.06.0134, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, datado julgado: 14/12/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL REMANEJADA PARA FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM CARGO A QUE PRESTOU CONCURSO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO APROVADA PARA CARGO DIFERENTE DO QUAL EXERCE SUAS FUNÇÕES ATUALMENTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Novo Oriente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato administrativo da Secretaria de Educação do referido município, concedeu a segurança pretendida pela impetrante. II. Em análise aos autos, cinge-se o requerimento em reformar a sentença de origem, alegando o Município de Novo Oriente ausência de comprovação do direito líquido e certo da impetrante, não sendo possível condenar a administração doente municipal na via do mandado de segurança em face da necessidade de produção de provas. Nesse sentido, a administração teria comprovado que o ato de remoção se dera pelo fato de a requisitante ter sido nomeada em cargo diverso do qual fora inscrita em concurso público, sendo, por outro viés, imprecisa a decisão do magistrado sentenciante ao basear a concessão da segurança na ocorrência de equívoco na proclamação do resultado do concurso. III. Necessário esclarecer que a promovente prestou concurso público em 07/03/1998, regido pelo edital 001/98. Informou que se inscrevera para o cargo de "Regente Auxiliar I", constando a sua aprovação, entretanto, para o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais". Ainda assim, ocorrera a sua nomeação para o cargo de "Regente Auxiliar I" e a sua posse para esta função. Cita-se outrossim que, decorridos pouco mais de 15 anos de sua posse, o Município de Novo Oriente, por meio de ato da Secretaria de Educação do Município procedeu pelo remanejamento da parte impetrante, sob a alegação de que teria sido aprovada no concurso público supracitado para o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais". IV. De fato, como a Administração somente se aperfeiçoa em nome do interesse público, tem o dever de dar transparência à prática dos atos administrativos, de modo que a falta de motivação impede o conhecimento pelo qual se justifica determinado ato, além disso, estaria ligado à própria lembrança de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de dar aos seus destinatários o devido entendimento e, se for o caso, pôr em discussão a sua legalidade, como acontece na hipótese presente. (I.699/STF/2013).V. In casu, o que se observa é que o ato administrativo da Secretaria de Educação de Novo Oriente encontra-se eivado de vício de ilegalidade, considerando que o motivo para o remanejamento da demandante não foi explícito e claro o suficiente para que se procedesse pela referida mudança. De fato, a administração não logrou êxito em comprovar a existência defraude, porquanto não apresenta qualquer documento hábil a comprovar uma possível ilicitude. Nesse sentido, inexistindo a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará este incorrendo no vício de ilegalidade, conforme a Teoria dos Motivos determinantes. VI. A versão da autora, pela qual se aduz que houve um erro material na publicação do ato classificatório, por parte da prefeitura de Novo Oriente, constante também na sentença vergastada, encontra maior amparo nos documentos anexados aos autos, não logrando o município comprovar a má-fé da impetrante. VII. Remessa Necessária e Apelação conhecidas eimprovidas. Sentença a mantida. (TJCE AC0006971-52.2017.8.06.0134; 3ª Câmara de Direito Público; Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA Juíza ConvocadaPort.1196/2020, Julgamento: 05/10/2020) Dessa forma, constata-se que o ato administrativo do Município de Novo Oriente encontra-se eivado de vício de ilegalidade, considerando que o motivo para o remanejamento da demandante para cargo diverso não foi explícito e claro o suficiente para que se procedesse pela referida mudança. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de desconstituir o ato administrativo que determinou a revogação da nomeação da parte autora para o cargo de Regente Auxiliar I e o seu remanejamento para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como para determinar a sua reintegração para o cargo originário (Regente Auxiliar I). Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Município de Novo Oriente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, c/c §4º, III, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto