Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050504-46.2021.8.06.0126.
APELADOS: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA LIMA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/
Trata-se de Apelações interpostas por MARIA OLINDA DE OLIVEIRA LIMA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE que, nos autos da Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; e determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro (ID nº 15303170). A consumidora, MARIA OLINDA DE OLIVEIRA LIMA, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado, e, ao final, pleiteia pela devolução em dos valores descontados do seu benefício (ID nº 15303173). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi solicitada a expedição de Ofício para que a Instituição Financeira responsável informasse que a quantia pactuada fora disponibilizada na conta de titularidade do autor, sendo que este pleito não fora analisado pelo Juízo da primeira instância. Assevera também que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos em seu benefício. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal e requer que haja a compensação de valores (ID nº 15303175). O SANTANDER, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso da autora (ID nº 15303179). Foram apresentadas contrarrazões recursais por MARIA OLINDA DE OLIVEIRA LIMA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 15303180). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a sua apreciação de ambos. 2.3. Juízo da Preliminar. Cerceamento de defesa. Direito à produção de provas. Expedição de ofício à instituição financeira. Devido processo legal. Acesso à justiça. Sentença anulada. Recurso do banco provido. Recurso da consumidora prejudicado. Preliminarmente, o banco alega a configuração do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente, em sua petição (ID nº 15303158), a expedição de ofício à instituição financeira em que fora depositada a quantia para comprovar a validade do ajuste questionado, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado o seu pleito. Nesse contexto, havendo pedido de produção de novas provas por uma das partes, caberia ao Juiz analisar o pleito e anunciar o prévio julgamento da lide, pelo que incorreu em erro de procedimento. Ademais, a sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeira instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO FIM DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE CHEGAR A VERDADE REAL DOS FATOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUAL TERIAM SIDO DESTINADAS AS IMPORTÂNCIAS OBJETO DA AVENÇA, A FIM DE AVERIGUAR SUBSISTÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, SUA TITULARIDADE, EFETIVA REMESSA DO NUMERÁRIO OBJETO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO E EVENTUAL TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS ALHEIAS A PROPONENTE DA CAUSA. JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da causa consiste em decidir acerca da regularidade ou não do repasse de depósito no montante de R$ 15.686,56 (quinze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) à conta de titularidade da autora referente a encerramento contratual de consórcio para aquisição de um veículo Wolkswagen Gol 1.0 Highline TSI, com o valor da carta de crédito inicialmente de R$ 52.420,00, onde a proposta n° 002398737, foi realizada no dia 27/11/2014, com o número de Grupo 91178; número de Cota/DG 304-00 e sendo este o participante 432. O ponto nodal emerge diante da alegação da promovida de que teria realizado depósito devido aos dias 14.01.2021 (vide comprovante fls. 114), contudo, este em conta não reconhecida pela parte autora. 2. Do referido comprovante se observa que na titularidade constam o nome da parte autora e seu CPF. Contudo, um fato chama atenção. Extrai-se dos autos que a autora é residente do município de Aracoiaba-CE. No entanto, a conta (8752663-8) que teria supostamente percebido o referido valor pertence ao Banco Votorantim S.A, mais precisamente ligada a agência (655-0) localizada na cidade paulista de Campinas, bairro Jd. Madalena. 3.O Judicante de primeiro grau inverteu os ônus da prova, contudo, asseriu na sentença que o corpo probante satisfazia a verdade dos fatos em desfavor da consumidora. 4. Data vênia máxima, hei de discordar do Nobre Sentenciante, eis que nesse momento e diante do que consta nos autos não se pode descartar de plano a ocorrência de fraude. A dúvida só seria sanada com provas mais robustas, o que inexiste nos autos. A meu ver, a narrativa dos autos impõe que essa aferição seja realizada a partir de experiência técnica que demanda a feitura de perícia. 5. Outrossim, não há demonstração de que a conta bancária destinatária do valor do depósito, efetivamente exista e seja de titularidade da autora. Facilmente poderia o(a) julgador(a) da causa oficiar o Banco indicado no comprovante às fls. 114 a fim de que mencionada instituição financeira informasse a existência da conta bancária indicada no contrato, onde foi aberta, quais documentos ensejaram sua abertura (cartões de autógrafo e documentos do titular), extratos bancários de depósitos e de movimentações financeiras (transferências e saques), em qual localidade isso teria ocorrido, para averiguar se foi presencialmente na agência bancária (de qual localidade), ou mediante caixa eletrônico (enviando a imagem do usuário dessa movimentação), ou, ainda, através de computador (informando o IP). 6. Assim, impera reconhecer que a sentença fora prolatada de forma precipitada, caracterizando o cerceamento de defesa em desfavor da requerente. 7.Recurso Prejudicado. Sentença Anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE. AC nº 0050130-09.2021.8.06.0036. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/06/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (fls. 1/18), em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando reformar decisão monocrática (fls. 205/212). 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão agravada que deu provimento ao recurso apelatório da demandada para reconhecer a nulidade da sentença em razão da existência de erro in procedendo. 3. Ao examinar os autos, verifica-se que, em sede de contestação (fl. 59), a promovida requereu a produção de provas, o qual pede-se a designação de audiência de instrução para realização do depoimento pessoal, bem como, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para juntar comprovante de saque do valor ou confirmar em juízo o crédito levantado em nome da promovente. 4. Importante ressaltar que, havendo prévio pedido pela produção de provas, em regra, não se mostra a sentença o momento processual adequado para a resolução de questões processuais pendentes. 5. Isso não leva necessariamente ao entendimento de que, em processos contendo pleitos de produção de provas, a ausência de fase instrutória implica, por si só, nulidade da sentença, até porque é poder-dever do juiz julgar o feito antecipadamente, contanto que a lei o permita a fazê-lo. 6. O que se proíbe é o julgamento do processo, seja de forma antecipada ou não, sem que prévio pedido de produção de provas seja analisado e deliberado em decisão saneadora, em momento anterior à sentença, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. Portanto, considerando que o juízo singular não apreciou o pedido de produção de provas em momento anterior à sentença, por intermédio de decisão saneadora e tampouco anunciou o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento de defesa, por evidente violação ao devido processo legal. 8. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Sentença mantida. (TJCE. AgInt nº 0009286-09.2019.8.06.0126. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/10/2024) Dessa forma, não detendo o magistrado conhecimento suficiente para mensurar com a precisão necessária que a contratação é válida, simultaneamente, existindo a firme alegação da demandante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a expedição de ofício ao banco em que fora realizado o depósito da quantia para comprovar se a conta é de titularidade da parte autora e se o valor disponibilizado fora usufruído, a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude no contrato em discussão. Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. Nesta linha, uma vez anulada a decisão de primeiro grau, surge prejudicado o recurso da consumidora, porquanto almeja a condenação por danos morais. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para se viabilizar a instrução probatória adequada e dar prosseguimento ao feito, restando PREJUDICADO o recurso de MARIA OLINDA DE OLIVEIRA LIMA. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator