Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINNE BARRETO MENEZES COUTINHO - CE14847 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA - CE32169-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0011893-77.2019.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Aquiraz em face de Farias Magalhães Serviços e Construções Ltda., na qual se pleiteia a realização de reparos estruturais em quatro estabelecimentos educacionais construídos pela requerida, ante os alegados problemas construtivos que comprometeriam a segurança das edificações e a sua utilização pela Administração Pública. A parte autora argumenta que, embora as obras tenham sido recebidas formalmente, os vícios estruturais surgiram dentro do prazo de garantia legal previsto no artigo 618 do Código Civil. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação sob o ID 42498421, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, e alegando, ainda, prescrição da pretensão autoral e inexistência de nexo causal entre os danos descritos e os serviços prestados. É o breve relatório. Decido. Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Preliminar de prescrição da pretensão autoral: A parte ré aduz que as obras foram contratadas em datas variadas, sendo finalizadas entre fevereiro de 2012 e março de 2015, e que o prazo de 5 (cinco) anos garantido pelo Código Civil estaria expirado antes do ajuizamento da ação em 2019. Contudo, rejeito, por ora, esta preliminar, aplicando a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito lesado tem ciência inequívoca do dano. No presente caso, é necessário apurar em momento instrutório o momento exato em que o Município constatou os alegados vícios construtivos, especialmente porque o autor menciona danos emergentes apenas após o início dos períodos de chuva, fato este que seria imprevisível à época da entrega das obras. Logo, mantém-se a pretensão sob análise, afastando qualquer prejuízo à apreciação do mérito. b) Preliminar de inépcia da petição inicial por pedido genérico e indeterminado (artigos 319, 322 e 324 do CPC): De acordo com a contestação apresentada, a parte ré sustenta que a petição inicial é inepta em razão de a narração dos fatos não conduzir logicamente ao pedido e de os danos apontados pelo Município não estarem devidamente especificados ou quantificados. Alega, ainda, que os pedidos autorais são genéricos e incoerentes com a legislação vigente. Quanto a este ponto, e entendendo que a inicial se encontra genérica e não especifica de modo minudente os danos que pretende reparar, acolho parcialmente a preliminar de inépcia somente para o fim de determinar que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às especificações e quantificações de todos os danos alegados, indicando-os em cada prédio objeto da presente demanda, sob pena de extinção da ação conforme art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Adoto tal medida com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito e no dever de cooperação processual (artigos 4º e 6º do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - ARTIGO 321 DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO. - Havendo prova inequívoca que vincula diretamente a parte demandada ao objeto da demanda, carecendo, entretanto, os autos de completa documentação necessária à propositura da ação, faz-se necessária a intimação da parte requerente para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. - Prolatada sentença, sem observância do determinado pelo referido artigo, impõe-se a sua cassação, para oportunizar à parte autora que emende a inicial, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196236-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito