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Monitória
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 59.316,65
Órgão julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
M R COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
CNPJ
Autor
MIRELA QUINTELA MAGALHAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO DA SILVA LIMA
OAB/CE 27849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 17:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
28/03/2025, 17:19
Juntada de Certidão
28/03/2025, 17:19
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:08
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:08
Decorrido prazo de MIRELA QUINTELA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:49
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134988531
11/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134988531
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M R COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
REU: MIRELA QUINTELA MAGALHAES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258450-67.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial no qual, sucintamente, as partes M R COMERCIAL DE TECIDOS LTDA e MIRELA QUINTELA MAGALHAES se compuseram quanto à extinção do feito, conforme documento de Id 134678224. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo. Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. No tangente ao pedido de suspensão do processo durante o prazo de cumprimento do acordo, pontuo que o fracionamento do adimplemento de obrigação constante no termo de composição amigável extrajudicial não impõe que o juízo homologante mantenha a ação ativa, ainda que em suspensão, durante tal período, mormente porque o imperativo legal nesse sentido (artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil) disciplinam as hipóteses de suspensão do processo de execução. Destaque-se que a extinção da lide e o arquivamento do feito não impedem que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, a parte credora promova a retomada do curso regular da ação de conhecimento ou o cumprimento de sentença nos mesmos autos, a depender dos termos pactuados pelos transigentes. Nesse sentido, destaco didático julgado do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central reside em definir se, após a homologação de acordo em processo de conhecimento, o adequado seria a suspensão do feito até seu integral cumprimento ou a extinção com resolução de mérito. 2. De início, importante destacar que os artigos 921 e 922 do CPC, invocados pelo recorrente, disciplinam hipóteses de suspensão da execução, não sendo aplicáveis ao processo de conhecimento. 3. A hipótese dos autos, não trata de ação de execução de título extrajudicial, mas de ação de cobrança, que integra o processo de conhecimento, tendo como função precípua a formação do título executivo judicial, de forma que descabe invocar os mencionados dispositivos legais. 4. Ademais, a extinção do processo após a homologação do acordo é medida que melhor atende ao princípio da duração razoável do processo, sem causar prejuízo às partes. Isso porque a sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), permitindo que o credor, em caso de inadimplemento, promova diretamente o cumprimento de sentença nos mesmos autos, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. 5. Assim, não há razão para reforma da sentença que, ao homologar o acordo e extinguir o processo com resolução de mérito, aplicou corretamente o art. 487, III, 'b' do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0222241-02.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes sob o Id 134678224, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios na forma como pactuados. Conforme exposto, o eventual inadimplemento dos termos do acordo celebrado deverá ser objeto de retomada do curso regular da ação de conhecimento ou de cumprimento de sentença nos mesmos autos, não havendo razão para que os presentes autos fiquem suspensos até o pagamento de todas as obrigações acordadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134988531
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134988531