Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167543567
06/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167543567
06/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167543567
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167543567
04/08/2025, 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/08/2025, 16:28
Ato ordinatório praticado
04/08/2025, 16:27
Juntada de informação
04/08/2025, 16:24
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 04:22
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 154072506
25/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 154072506
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154072506
23/07/2025, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 10:28
Conclusos para despacho
10/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: VANESSA DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE OLIVEIRA MORAIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000128-03.2017.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pela exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Remetidos os autos para o Setor da Contadoria do TJCE, vieram os cálculos acostados aos autos. Intimadas, as partes nada manifestaram (ID 89557535). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os cálculos foram elaborados pelo setor do Tribunal de Justiça do Ceará e não foram contestados pelas partes. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontra-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção possa ser afastada é necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos autos. In casu, as partes deixaram de demonstrar erros nos autos elaborados pela Contadoria do Juízo, inexistindo razão para desacredita-los em favor dos cálculos por elas elaborados de maneira unilateral. Assim sendo, homologo os cálculos acima referidos (ID 89509119 a 89509124) e determino a expedição Precatório ou RPV, a depender do valor do débito exigido. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários contratuais, conforme acordado entre as partes, tendo o contrato de honorários sido juntado em ID 131535881. Considerando que os dados bancários foram devidamente anexados aos autos (ID 131535880), dispenso a intimação para a sua apresentação. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
10/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/02/2025, 14:23
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•24/03/2026, 19:46
Despacho
•17/11/2025, 16:19
Despacho
•17/11/2025, 16:19
Despacho
•28/10/2025, 10:38
Despacho
•28/10/2025, 10:38
Despacho
•30/09/2025, 08:31
Ato Ordinatório
•04/08/2025, 16:27
Despacho
•09/05/2025, 10:28
Decisão
•22/01/2025, 14:05
Despacho de Mero Expediente
•20/10/2023, 11:31
Interlocutória
•25/05/2023, 13:21
Despacho de Mero Expediente
•13/09/2022, 21:03
Despacho de Mero Expediente
•19/07/2022, 08:35
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•18/07/2022, 18:56
Despacho de Mero Expediente
•19/05/2022, 18:17
•17/11/2025, 16:19
Despacho
•17/11/2025, 16:19
Despacho
•28/10/2025, 10:38
Despacho
•28/10/2025, 10:38
Despacho
•30/09/2025, 08:31
Ato Ordinatório
•04/08/2025, 16:27
Despacho
•09/05/2025, 10:28
Decisão
•22/01/2025, 14:05
Despacho de Mero Expediente
•20/10/2023, 11:31
Interlocutória
•25/05/2023, 13:21
Despacho de Mero Expediente
•13/09/2022, 21:03
Despacho de Mero Expediente
•19/07/2022, 08:35
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença