Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002861-03.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Lurdes do Vale EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002861-03.2019.8.06.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: LURDES DO VALE Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Error in procedendo. Inexistência do requisito de ausência de movimentação útil por mais de um ano. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município Beberibe em face da sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3. A hipótese não permite a extinção do feito, considerando que embora tenha sido expedido o mandado de citação, o expediente não foi anexado aos autos e o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a tentativa constrição de bens, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 3.4. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 6.830/1980, art, 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208, Relator: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/04/2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Lurdes do Vale. Na exordial, o exequente objetiva receber o valor de R$ 1.394,09 (hum mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), referente a débito de IPTU. O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 e em consonância com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, sob o entendimento da ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito, considerando que a dívida cobrada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o Município de Beberibe interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que ao proferir a sentença extintiva, o juízo primevo utilizou fundamentos sobre os quais não havia se pronunciado anteriormente, além do que não oportunizou ao município a possibilidade de manifestação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa, o que implica em nulidade da sentença recorrida. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município Beberibe, insurgindo-se contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (Abril/2019) perfazia o importe de R$ 1.394,09 (hum mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.007,15 (hum mil e sete reais e quinze centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública em prosseguir com o feito executivo. Em linhas gerais, o Município Beberibe ajuizou ação de Execução Fiscal em face de Lurdes do Vale, referente à dívida de IPTU correspondente aos exercícios de 2014 a 2018, no valor de R$ 1.394,09 (hum mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos). De início, adianto que merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser anulada. Explico. A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir em ações de baixo valor, assim consideradas as que possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do seu ajuizamento. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Constata-se que, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No caso em tela, a ação foi protocolada em setembro/2019 e não houve sequer o cumprimento da diligência para a citação da executada. Com efeito, apesar de ter sido expedido o mandado de citação e do juízo primevo ter proferido vários despachos direcionados à CEMAN (Central de Mandados) requisitando a devolução do expediente, não consta nos autos a sua juntada. Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de devolução do expediente, em agosto de 2023 foi expedido um novo mandado de citação, também sem cumprimento certificado nos autos. Desta feita, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da continuidade da ação, sendo que, após a juntada de petição requerendo a atualização do débito e continuidade da execução, foi proferida a sentença de extinção. Desta forma, verifica-se que as condições estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ não foram preenchidas, de modo a justificar a extinção prematura do feito. Isso porque, embora tenha sido expedido um novo mandado de citação, o expediente não foi anexado aos autos e o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a tentativa de constrição de bens, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Com efeito, não se pode transferir ao exequente o ônus pela falta de diligência no cumprimento do mandado de citação. Nessa perspectiva, não agiu com acerto o Magistrado de origem ao extinguir o feito por ausência do interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Portanto, a nulidade da sentença por erro in procedendo é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Processo: 0051133-31.2021.8.06.0090. Data: 10.06.2024 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.131,47) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.140,69). Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, embora realizada a citação por edital, foi requerido a penhora online de bens, todavia, não se tem notícias nos autos acerca de sua análise e cumprimento. 6. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida.- Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507695920218060090, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). Ademais, nos termos do Tema 1184, deve ser concedido ao exequente prazo para comprovar a adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, o que não ocorreu no feito. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G4