Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0006107-41.2011.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: LUIZA CRISTIANA ALVES SILVAEndereço: LOCALIDADE DE CIPO, SN, SAO JOSE, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Representante Comercial ProgressoEndereço: RUA: URUGUAIA, 226, LOJA - A BAIRRO ANDARAI, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999Nome: Via PlanEndereço: AV. SEBASTIAO HENRIQUE DA CUNHA PONTES, 4760 SAO JOSE DOS CAMPOS - SP, Inexistente, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2011, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação imposta aos executados Representante Comercial Progresso e Via Plan. Desde a fase inicial do processo, os executados nunca participaram efetivamente da relação processual, tendo sido julgados à revelia. A citação foi realizada por correspondência enviada ao endereço constante nos autos, mas, desde então, não houve qualquer manifestação da parte executada. Desde a conversão da fase de conhecimento para a fase de execução, diversas tentativas foram feitas para localizar os devedores e identificar bens penhoráveis, sem qualquer êxito. Agora, passados mais de 13 anos do ajuizamento da ação, a exequente requer pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), alegando que ainda busca localizar ativos financeiros dos executados para satisfazer o crédito exequendo. No entanto, não se pode permitir que o processo executivo se arraste indefinidamente, sem que a parte exequente apresente meios minimamente eficazes para viabilizar a satisfação do crédito. A execução não pode servir como um mero instrumento de busca permanente de bens, devendo obedecer aos princípios da celeridade e da efetividade processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, determina que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. No caso dos autos, desde a conversão do processo para a fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de localização foram frustradas. O prazo de suspensão de um ano já se encontra esgotado, razão pela qual se impõe o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a inércia na localização do executado e de bens penhoráveis não pode se prolongar indefinidamente, sendo necessário arquivar provisoriamente a execução: "A execução deve ser impulsionada pelo exequente, e a não localização de bens penhoráveis no prazo de um ano autoriza o arquivamento provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente." (AgInt no REsp 1.872.743/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2020). "A ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis implica suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento provisório, sendo ônus do credor diligenciar na busca de bens passíveis de penhora." (AgInt no AREsp 1.429.375/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2019). Dessa forma, considerando que não há perspectiva concreta de êxito no prosseguimento da execução, a fim de evitar o uso abusivo do aparato judicial em um procedimento inócuo, INDEFIRO o pedido de pesquisa no CCS, uma vez que não há fundamento razoável para perpetuar a busca por bens sem qualquer indício real de existência de patrimônio expropriável. Nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO EXECUTIVO PELO PRAZO DE UM ANO, COM SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Fica a exequente ciente de que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer localização do devedor ou de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto