Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: LOURIVAL LOURENÇO DE CARVALHO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008620-45.2019.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Lourival Lourenço de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008620-45.2019.8.06.0049, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID17576131): III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o ente público sustenta: a) que, após infrutífera a citação do executado por oficial de justiça (ID 17576117), requereu, em 20/06/2023, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (ID 17576128), o que lhe foi deferido em 22/06/2023 (ID 17576129); b) que a sentença apelada, ao extinguir, por ausência de pressupostos processuais e de interesse, execução arquivada provisoriamente sem prévia oitiva do município exequente, violou os princípios do contraditório, da proibição de decisão surpresa e da segurança jurídica (CPC, arts. 9º e 10); b) que o art. 40, § 4º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, prevê que, após o arquivamento provisório da demanda, o juiz deve ouvir previamente a Fazenda Pública antes de reconhecer e decretar a prescrição intercorrente, medida esta que se fazia também imprescindível na espécie. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, garantindo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública e a continuidade da execução, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência (ID 117576133). Sem contrarrazões, ante a ausência da citação do executado e, portanto, da formação da relação jurídico-processual. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação fora distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Município de Beberibe ingressou com esta ação de execução fiscal em desfavor de Lourival Lourenço de Carvalho, decorrente de débito de IPTU em atraso, que resultou na cobrança da dívida no valor total de R$ 1.006,83 (mil e seis reais e oitenta e três centavos) (ID 17576095 e ID 17576096). O julgador, ao sentenciar o feito, decidiu pela extinção terminativa da ação com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), ante a não observância das condições previstas no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, somado ao fato de a execução está paralisada há mais de um ano sem movimentação útil. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação cível, ora em exame. Passo, agora, para o juízo de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.010, § 3º). Em primeiro plano, impõe-se a análise do recurso cabível contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em seu art. 34, dispõe que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." No caso, observo que o valor executado pelo recorrente é, como dito, de R$ 1.006,83 (mil e seis reais e oitenta e três centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 17576096. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG em 09/06/2010 (DJe 01/07/2010), de relatoria do Min. Luiz Fux, firmou tese com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, passando a entender que nos processos executivos fiscais não é admitido recurso apelatório das sentenças de primeira instância cujo valor cobrado seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), como segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). [grifei] Constata-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.006,83 - ID 17576095), na data do seu ajuizamento (22/08/2019), não superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.020,30 - 08/2019), de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830/1980[1] e o Tema Repetitivo 395 do STJ[2], segundo informado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN)[3]. Portanto, de acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, são os embargos de declaração e os embargos infringentes, e não o de apelação cível, restando impossibilitada, outrossim, a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática de repercussão geral (Tema 408), firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." A respeito do tema, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). [grifei] Trilhando o mesmo raciocínio, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Execução fiscal. Apelação. Valor inferior a 50 ORTN. Inadmissibilidade do recurso. Art. 34 da lei 6.830/1980. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor exequendo é inferior a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 determina que nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo admissível a apelação. 4. No caso concreto, o valor da dívida exequenda é inferior ao limite de alçada fixado pela legislação, motivo pelo qual a interposição da apelação não é cabível, configurando, assim, erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012948720228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) [grifei]
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 12, § 2º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), eis que inadmissível, haja vista se mostrar incabível à espécie, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [2] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [3] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice