Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA PAULA
REU: MARILENE ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0243855-68.2021.8.06.0001 Assunto: [Imissão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença movida por Vera Lúcia de Sousa Paula em face de Marilene Almeida Monteiro de Moraes, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que, na data de 23 de janeiro de 2002, no bojo do processo 0585395-58.2000.8.06.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível desta comarca, a requerida ajuizou uma ação de despejo em desfavor de sua então inquilina, Mirtes Mota Candido de Alencar; que o aludido imóvel foi penhorado pela Fazenda Pública na data 04 de novembro de 2004; que, posteriormente, foi arrematado, em hasta pública, pelo Sr. Francisco de Sousa Freitas, na data de 06 de setembro de 2006, e em seguida doado à autora na data de 22 de fevereiro de 2010; que a requerida não comunicou ao juízo da 5ª Vara, no bojo do processo 0585395-58.2000.8.06.0001, que o imóvel fora arrematado e que consequentemente perdera a sua posse; que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo 0585395-58.2000.8.06.0001 ocorreu em 16 de julho de 2010; que só tomou conhecimento do despejo na data de 06 de setembro de 2019, quando convocada pelo Sindico, apresentou-se ao oficial de justiça, justificando ser a real proprietária do imóvel; que tramita na 4ª Vara Cível de Fortaleza, o processo 0194427-88.2019.8.06.0001, que tem por objeto a reivindicação da propriedade e indenizações por danos materiais. Custas processuais recolhidas em ID 123243256 e 123244079. Em sede de contestação (ID 123239587), a parte promovida alega preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de litispendência e de inépcia da inicial, e, no mérito, aduz, em síntese, a posse decorrente de exercício regular de direito. Em ID 123239593, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID 123239604, afastando as preliminares suscitadas. Decisão de ID 123240225, deferindo a gratuidade judiciária à requerida. Audiência de instrução de julgamento de ID 123240818, na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, bem como foram apresentadas as alegações finais orais. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, tendo tramitado em total observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não restam preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito. Na lide em análise, é evidente a ausência de interesse processual, o que implica na necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC/2015. Vejamos. O interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, no qual a parte que se sente lesada, ou que tem receio de ser lesada, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para a aplicação do direito ao caso concreto. Conforme ensina Humberto Teodoro: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. I, 41 ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2004, P. 55-56). É importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos: a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequabilidade do procedimento escolhido para alcançar tal fim. No presente caso, verifico que a parte autora ingressou com pedido de nulidade da sentença proferida nos autos do Processo 0585395-58.2000.8.06.0001, visando à proteção de sua propriedade. Contudo, a Ação Reivindicatória é o meio adequado para quem, sendo proprietário do imóvel, está sem a posse e deseja obtê-la de quem a detém injustamente. Nesse sentido, destaco que a parte autora já obteve pronunciamento judicial favorável, conforme se verifica nos autos do Processo 0194427-88.2019.8.06.0001, que tramita na 4ª Vara Cível de Fortaleza. Outrossim, não há que se falar em nulidade processual na Ação de Despejo que tramitou neste juízo. O processo foi regularmente ajuizado e tramitou sem qualquer vício até a prolação de sua sentença. A arrematação do imóvel, por si só, não justifica a anulação do julgado. Todavia, mesmo que se admitisse a existência de nulidade, saliento que não há prejuízo à parte autora, especialmente considerando o julgamento proferido pela 4ª Vara Cível de Fortaleza. Trata-se do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cuja aplicação, inclusive em casos de nulidade absoluta, já foi reconhecida. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief exige, como regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que invoca o vício. Esse entendimento aplica-se tanto à nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Portanto, a nulidade só deve ser declarada se ficar comprovado o prejuízo, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta falta de interesse processual, evidenciada pela inadequação da via eleita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade processual ora explicitamente deferida, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO