Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Proc. n. 3000183-29.2025.8.06.0024 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por CLÁUDIO HOLANDA DE MONTEIRO PEPINO contra YÊRÊCÊ ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. O art. 52, inc. IX da Lei dos Juizados Especiais estabelece que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução". Portanto, impõe ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. No caso em análise, verifico que o embargante opôs embargos em autos apartados, no entanto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a oposição de embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (omissis) 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 073XXXX-10.2020.8.07.0016.5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. (...) (TJDFT - RI 0741287 47.2021.8.07.0016 DF, Relator Arnaldo Corrêa Silva, Julgado em 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Publicado 07/12/2021). Dentro desse contexto, observo que a via eleita pela parte executada é inadequada, já que esta opôs os embargos em autos apartados, quando deveria tê-lo feito dentro dos próprios autos de execução. Assim, a extinção deste feito é medida que se impõe. Referente ao depósito, a título de garantia, fica de logo autoriza a restituição o promovente, ante a extinção do feito. Expeça-se alvará de transferência. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos art. 51, II, e do art. 52, IX, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito