Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0010615-20.2017.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA VICENTE FERREIRA LIMA, 204, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: FRANCISCO EDVANE MATIAS VIEIRAEndereço: desconhecido DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VIEIRA COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, na qual, após a realização de diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis suficientes em nome da executada que possam satisfazer a dívida exequenda. Conforme consta nos autos ID 104012135, foram reiteradas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sendo localizado a quantia de R$ 868,29. Intimada para apresentar meios de prosseguimento da execução, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 136754760). Pois bem. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis." No presente caso, fica evidente que o Poder Judiciário utilizou todos os meios à sua disposição para localizar bens da executada, mas não obteve sucesso. Ressalta-se que o ônus de localizar bens do devedor recai sobre o exequente. O Poder Judiciário disponibiliza ferramentas que auxiliam na localização de bens, porém, não se pode admitir que a execução permaneça indefinidamente ativa apenas com a expectativa de que, futuramente, bens sejam localizados. O exequente, ciente de sua responsabilidade processual, deve diligenciar na busca de bens do executado e não se limitar a requerer consultas a sistemas eletrônicos de informações patrimoniais. Conforme dispõe o § 1º do art. 921 do CPC, "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Já o § 2º do mesmo artigo determina que "decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados." Portanto, diante da ausência de bens penhoráveis e da falta de indicação de quaisquer outros bens passíveis de constrição pelo exequente, impõe-se o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sejam indicados novos bens no futuro. Nessa toada, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como o arquivamento provisório dos autos, conforme o § 2º do art. 921 do CPC, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se houver notícia de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto