Publicado Intimação em 28/11/2025. Documento: 183995012
28/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 183995012
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183995012
26/11/2025, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 14:04
Conclusos para despacho
19/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de Apelação
17/11/2025, 15:22
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2025. Documento: 181287750
06/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025 Documento: 181287750
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181287750
04/11/2025, 20:22
Embargos de declaração acolhidos em parte
03/11/2025, 20:57
Conclusos para julgamento
31/10/2025, 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
31/10/2025, 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
30/06/2025, 22:48
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:46
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160987698
23/06/2025, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/01/2026, 16:33
Despacho
•16/12/2025, 15:39
19/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de Apelação
17/11/2025, 15:22
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2025. Documento: 181287750
06/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025 Documento: 181287750
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181287750
04/11/2025, 20:22
Embargos de declaração acolhidos em parte
03/11/2025, 20:57
Conclusos para julgamento
31/10/2025, 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
31/10/2025, 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
30/06/2025, 22:48
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:46
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160987698
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160987698
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160987698
17/06/2025, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2025, 14:54
Conclusos para decisão
09/06/2025, 15:59
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/06/2025, 13:08
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157282630
03/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157282630
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157282630
30/05/2025, 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
29/05/2025, 06:24
Conclusos para julgamento
28/05/2025, 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
27/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de Réplica
22/05/2025, 23:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:31
Decorrido prazo de ADALGISA VALENIA DAMASCENO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 03:51
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152521875
30/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152521875
30/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152521875
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152521875
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521875
28/04/2025, 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152521875
28/04/2025, 17:30
Juntada de Petição de Contestação
28/04/2025, 12:24
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 138353683
15/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138353683
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353683
12/04/2025, 02:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
12/04/2025, 01:51
Decorrido prazo de MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 03:49
Decorrido prazo de MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 15:37
Não Concedida a tutela provisória
11/03/2025, 15:37
Conclusos para decisão
11/03/2025, 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
10/03/2025, 19:15
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132438439
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILZETE SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0233712-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Vistos,
Trata-se de ação de desconstituição de contrato com pedidos de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Ilzete Silva de Oliveira em face do Banco Santander S/A. Na petição inicial (ID 117098816), a autora relata, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos nos valores de R$366,15, R$17,25 e R$788,00, os quais alega não ter firmado. Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais em seus proventos previdenciários, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Diante da documentação apresentada dos IDs 117098817, 117098809, 117098812 e 117098815, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de tramitação prioritária. Analisando a petição inicial e a documentação acostada, verifico que a autora apontou os valores dos descontos supostamente indevidos, mas não indicou elementos essenciais à adequada instrução do feito, quais sejam: os números dos contratos impugnados, a apresentação dos extratos atualizados, indicando especificamente os descontos realizados e a data de início de cada um deles, além do histórico de empréstimos consignados, para verificar a existência de contratos vinculados ao benefício previdenciário. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter uma exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Ainda, o art. 321 do CPC dispõe que, se a petição inicial não atender aos requisitos exigidos na legislação processual, o juiz deve determinar sua emenda, fixando prazo para que a parte autora corrija as irregularidades, sob pena de indeferimento. No presente caso, a ausência de documentação essencial para a comprovação dos descontos questionados inviabiliza a análise da pretensão autoral e da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: extratos bancários atualizados, demonstrando os descontos alegadamente indevidos, desde a data do primeiro desconto relativo a cada contrato impugnado; histórico de empréstimos consignados, a fim de verificar a existência dos contratos questionados, indicação expressa dos números dos contratos contestados, bem como a data de início e término dos descontos. Caso não haja o cumprimento da determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado(a) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-27. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132438439
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438439
10/02/2025, 14:37
Determinada a emenda à inicial
27/01/2025, 10:58
Conclusos para decisão
15/01/2025, 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
15/01/2025, 14:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe