Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2025, 10:49
Alterado o assunto processual
21/05/2025, 10:48
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 04:46
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145199052
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145199052
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199052
24/04/2025, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 18:13
Conclusos para despacho
04/04/2025, 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:34
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:34
Juntada de Petição de apelação
07/03/2025, 17:48
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134996296
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0232998-60.2021.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA VERALUCIA FERNANDES PAULINO
REU: RITA MATIAS VIEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse e movida por Antônia Veralucia Olinda Fernandes contra Rita Matias Vieira. A parte autora relata que possuía uma relação de amizade com a parte ré. Em 1994, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte ré após um divórcio, que a deixou responsável pelo sustento de três filhos, a parte autora permitiu que ela ocupasse temporariamente o imóvel em questão, que foi recebido pela parte autora de um primo que se mudou para Brasília, cujo paradeiro atual é desconhecido. Alega que, ao longo dos anos, realizou diversas tentativas de retomar a posse do imóvel, sem sucesso. Relata que, em cada solicitação de desocupação, a parte ré apresentava novas promessas de saída, sem nunca efetivá-las. Afirma ainda que a parte ré, em algumas ocasiões, chegou a referir-se à parte autora como "esclerosada", sustentando que o imóvel lhe pertencia. Segundo a parte autora, a requerida teria, inclusive, confessado que tentou ingressar com ação de usucapião, mas não conseguiu devido a um problema relacionado à Defensoria Pública. Alega que os vizinhos reconhecem a parte autora como a legítima possuidora do imóvel. Informa que o imóvel é antigo e não há registros cartorários que comprovem a propriedade formal. Acrescenta que, nas últimas tentativas de negociação para devolução do imóvel, os filhos da parte ré, já maiores de idade, intervieram e afirmaram que não devolveriam o imóvel, pois entendem que sua mãe tem direito sobre ele. Relata que, em busca de uma solução amigável, ofereceu à parte ré valores de R$ 3.000,00 e posteriormente R$ 5.000,00 para que desocupasse o imóvel, conforme conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens com a advogada dos filhos da requerida, que esclareceu não ter sido formalmente contratada para representá-los, mas que tentou viabilizar um acordo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (deferida Id nº 125029869), a reintegração definitiva na posse, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme certidão (Id nº125031349), sem nada apresentar. Decretada a revelia Id nº 125031373. Manifestação da autora de Id nº12503178, pede o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. O julgador deve verificar a prova da existência dos fatos da causa, podendo, mesmo diante da revelia, negar deferimento ao pedido, não o autoriza dispensar a análise da plausibilidade do direito invocado. Pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito não é absoluto, pode ser afastado pela análise de outros elementos e provas constantes dos autos. Assim, a procedência do pedido não decorre automaticamente da revelia (STJ. AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). A revelia não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Deve o juiz verificar a suficiência das provas carreadas aos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não dispensa a análise da plausibilidade do direito invocado. A presente demanda versa sobre pedido de reintegração de posse, formulado pela parte autora em face da parte ré, sob a alegação de que permitiu a ocupação temporária do imóvel objeto da lide, sem contrapartida financeira, e que, apesar das diversas tentativas de retomada da posse, a parte ré e seus filhos se recusam a desocupar o bem. Sustenta, ainda, que a ré teria reconhecido a intenção de usucapir o imóvel, mas não obteve êxito. Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Ações possessórias exigem a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse anterior do demandante; (ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelo demandado; (iii) a data do esbulho e (iv) a continuidade da posse pelo autor, salvo se houver perda em razão da prática do ato violador. Para consolidar a posse a quem de direito há necessidade de demonstrar seus requisitos, a autora não trouxe prova mínima do exercício anterior da posse que impede a concessão da tutela pretendida. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Os documentos anexados aos autos consistem apenas em documentos pessoais (Ids nº 125031795 e 125031797), um comprovante de IPTU em nome de terceiro (Id nº 125031794) e um termo de acordo extrajudicial (Id nº 125031796) que não está assinado pelas partes. Além disso, foram apresentados links direcionando para áudios de conversa entre o advogado da parte autora e uma suposta advogada consultada pelos filhos da parte ré, sem qualquer comprovação da autenticidade ou relevância jurídica para demonstrar a posse anterior do imóvel pela autora. O comodato é o contrato unilateral, benéfico e gratuito, pelo qual uma pessoa entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para ser utilizada por tempo determinado, com a obrigação de lhe restituir. O comodato, portanto, opera a transferência da posse da coisa. Não há nenhuma formalidade para a avença, não se exige a titularidade do bem, basta que o comodante tenha a posse. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte autora não teve êxito em demonstrar deter a posse do bem reivindicado e, por consequência lógica, a existência do aludido comodato verbal. Ainda, a simples ocupação do imóvel pela parte ré por longo período não configura esbulho, uma vez que a posse precária exige comprovação do vínculo jurídico que lhe deu origem e da existência de ato efetivo de esbulho. No caso, inexiste nos autos elemento que demonstre a posse anterior da parte autora, tampouco há comprovação de que a permanência da ré no imóvel tenha se tornado injusta em razão de algum ato de esbulho. Embora a revelia presuma verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tal presunção não resulta, automaticamente, na procedência do pedido da parte autora. Assim, diante da insuficiência probatória, sem comprovação da posse anterior da parte autora, nem a ocorrência de esbulho, é de rigor a improcedência do pedido. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, condicionada à demonstração suficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134996296
11/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•06/04/2025, 18:13
Intimação da Sentença
•07/02/2025, 21:00
11/02/2025, 00:00
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145199052
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199052
24/04/2025, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 18:13
Conclusos para despacho
04/04/2025, 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:34
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:34
Juntada de Petição de apelação
07/03/2025, 17:48
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134996296
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0232998-60.2021.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA VERALUCIA FERNANDES PAULINO
REU: RITA MATIAS VIEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse e movida por Antônia Veralucia Olinda Fernandes contra Rita Matias Vieira. A parte autora relata que possuía uma relação de amizade com a parte ré. Em 1994, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte ré após um divórcio, que a deixou responsável pelo sustento de três filhos, a parte autora permitiu que ela ocupasse temporariamente o imóvel em questão, que foi recebido pela parte autora de um primo que se mudou para Brasília, cujo paradeiro atual é desconhecido. Alega que, ao longo dos anos, realizou diversas tentativas de retomar a posse do imóvel, sem sucesso. Relata que, em cada solicitação de desocupação, a parte ré apresentava novas promessas de saída, sem nunca efetivá-las. Afirma ainda que a parte ré, em algumas ocasiões, chegou a referir-se à parte autora como "esclerosada", sustentando que o imóvel lhe pertencia. Segundo a parte autora, a requerida teria, inclusive, confessado que tentou ingressar com ação de usucapião, mas não conseguiu devido a um problema relacionado à Defensoria Pública. Alega que os vizinhos reconhecem a parte autora como a legítima possuidora do imóvel. Informa que o imóvel é antigo e não há registros cartorários que comprovem a propriedade formal. Acrescenta que, nas últimas tentativas de negociação para devolução do imóvel, os filhos da parte ré, já maiores de idade, intervieram e afirmaram que não devolveriam o imóvel, pois entendem que sua mãe tem direito sobre ele. Relata que, em busca de uma solução amigável, ofereceu à parte ré valores de R$ 3.000,00 e posteriormente R$ 5.000,00 para que desocupasse o imóvel, conforme conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens com a advogada dos filhos da requerida, que esclareceu não ter sido formalmente contratada para representá-los, mas que tentou viabilizar um acordo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (deferida Id nº 125029869), a reintegração definitiva na posse, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme certidão (Id nº125031349), sem nada apresentar. Decretada a revelia Id nº 125031373. Manifestação da autora de Id nº12503178, pede o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. O julgador deve verificar a prova da existência dos fatos da causa, podendo, mesmo diante da revelia, negar deferimento ao pedido, não o autoriza dispensar a análise da plausibilidade do direito invocado. Pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito não é absoluto, pode ser afastado pela análise de outros elementos e provas constantes dos autos. Assim, a procedência do pedido não decorre automaticamente da revelia (STJ. AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). A revelia não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Deve o juiz verificar a suficiência das provas carreadas aos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não dispensa a análise da plausibilidade do direito invocado. A presente demanda versa sobre pedido de reintegração de posse, formulado pela parte autora em face da parte ré, sob a alegação de que permitiu a ocupação temporária do imóvel objeto da lide, sem contrapartida financeira, e que, apesar das diversas tentativas de retomada da posse, a parte ré e seus filhos se recusam a desocupar o bem. Sustenta, ainda, que a ré teria reconhecido a intenção de usucapir o imóvel, mas não obteve êxito. Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Ações possessórias exigem a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse anterior do demandante; (ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelo demandado; (iii) a data do esbulho e (iv) a continuidade da posse pelo autor, salvo se houver perda em razão da prática do ato violador. Para consolidar a posse a quem de direito há necessidade de demonstrar seus requisitos, a autora não trouxe prova mínima do exercício anterior da posse que impede a concessão da tutela pretendida. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Os documentos anexados aos autos consistem apenas em documentos pessoais (Ids nº 125031795 e 125031797), um comprovante de IPTU em nome de terceiro (Id nº 125031794) e um termo de acordo extrajudicial (Id nº 125031796) que não está assinado pelas partes. Além disso, foram apresentados links direcionando para áudios de conversa entre o advogado da parte autora e uma suposta advogada consultada pelos filhos da parte ré, sem qualquer comprovação da autenticidade ou relevância jurídica para demonstrar a posse anterior do imóvel pela autora. O comodato é o contrato unilateral, benéfico e gratuito, pelo qual uma pessoa entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para ser utilizada por tempo determinado, com a obrigação de lhe restituir. O comodato, portanto, opera a transferência da posse da coisa. Não há nenhuma formalidade para a avença, não se exige a titularidade do bem, basta que o comodante tenha a posse. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte autora não teve êxito em demonstrar deter a posse do bem reivindicado e, por consequência lógica, a existência do aludido comodato verbal. Ainda, a simples ocupação do imóvel pela parte ré por longo período não configura esbulho, uma vez que a posse precária exige comprovação do vínculo jurídico que lhe deu origem e da existência de ato efetivo de esbulho. No caso, inexiste nos autos elemento que demonstre a posse anterior da parte autora, tampouco há comprovação de que a permanência da ré no imóvel tenha se tornado injusta em razão de algum ato de esbulho. Embora a revelia presuma verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tal presunção não resulta, automaticamente, na procedência do pedido da parte autora. Assim, diante da insuficiência probatória, sem comprovação da posse anterior da parte autora, nem a ocorrência de esbulho, é de rigor a improcedência do pedido. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, condicionada à demonstração suficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
11/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134996296
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134996296
10/02/2025, 14:53
Julgado improcedente o pedido
06/02/2025, 12:09
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 11:10
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467947-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 10:57
24/11/2023, 11:19
Mov. [80] - Encerrar análise
17/01/2023, 21:15
Mov. [79] - Documento
13/10/2022, 19:58
Mov. [78] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
06/10/2022, 16:51
Mov. [77] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
06/10/2022, 16:51
Mov. [76] - Sessão de Conciliação não-realizada
06/10/2022, 16:35
Mov. [75] - Concluso para Sentença
30/09/2022, 14:23
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410941-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 20:55
29/09/2022, 21:17
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
21/09/2022, 20:51
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/09/2022, 02:11
Mov. [71] - Documento Analisado
19/09/2022, 15:40
Mov. [70] - Encerrar análise
19/09/2022, 15:39
Mov. [69] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/09/2022, 17:09
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
14/09/2022, 14:27
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
17/08/2022, 14:23
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0611/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
12/08/2022, 21:59
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2022, 02:40
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
04/08/2022, 02:01
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
03/08/2022, 22:23
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
03/08/2022, 22:23
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2022, 03:04
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
21/07/2022, 13:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02241463-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 13:44
20/07/2022, 13:50
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/144386-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
14/07/2022, 15:38
Mov. [57] - Documento Analisado
13/07/2022, 14:21
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/07/2022, 11:53
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
14/06/2022, 21:02
Mov. [52] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
13/06/2022, 15:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/06/2022, 11:48
Mov. [50] - Documento Analisado
13/06/2022, 07:46
Mov. [49] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
13/06/2022, 07:46
Mov. [48] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
13/06/2022, 07:46
Mov. [47] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/06/2022, 12:32
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/05/2022, 12:45
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/05/2022, 12:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
02/05/2022, 10:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02053782-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2022 08:54
02/05/2022, 08:58
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
13/04/2022, 20:13
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/04/2022, 01:53
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/073324-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2022, 17:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
10/01/2022, 15:21
Mov. [36] - Certidão emitida
10/12/2021, 10:58
Mov. [35] - Julgamento em Diligência | O processo se encontra por equivoco em fila concluso para julgamento, razao pela qual converto o julgamento em diligencia, para em ato subsequente proferir decisao.
06/12/2021, 15:36
Mov. [34] - Concluso para Sentença
03/12/2021, 11:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
03/12/2021, 11:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02472843-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/12/2021 13:27
02/12/2021, 08:16
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
10/11/2021, 14:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
27/10/2021, 22:25
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
27/10/2021, 22:16
Mov. [28] - Documento
27/10/2021, 21:45
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
17/09/2021, 20:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/09/2021, 11:33
Mov. [25] - Documento Analisado
16/09/2021, 11:13
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/09/2021, 09:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/09/2021, 17:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
10/09/2021, 16:27
Mov. [21] - Encerrar análise
10/09/2021, 11:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02296034-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/09/2021 13:56
09/09/2021, 14:22
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2021, 11:23
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/08/2021, 11:23
Mov. [13] - Conclusão
28/07/2021, 09:30
Mov. [12] - Ofício
27/07/2021, 11:24
Mov. [11] - Documento
22/07/2021, 18:03
Mov. [10] - Expedição de Ofício
16/07/2021, 13:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/07/2021, 10:55
Mov. [8] - Conclusão
31/05/2021, 08:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02083667-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 15:47
28/05/2021, 16:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
24/05/2021, 20:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/05/2021, 11:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087442-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2021 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
21/05/2021, 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]