Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000140-13.2025.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE contra sentença terminativa, através da qual este juízo declarou sua incompetência territorial para apreciar a demanda executiva. Aduziu o embargante que: a) Houve erro material na sentença, eis que considerou como endereço da executada seria na 19° UJEC e que a executada apesar de o endereço indicar ser de competência da 04° UJEC existem indícios de que ela reside no endereço do condomínio, sendo assim, de competência da 19° UJEC; b) A decisão menciona que a executada não reside no endereço indicado, mas sim no endereço do condomínio, entretanto, não é possível afirmar categoricamente o endereço de uma pessoa apenas com essa informação, visto que ela pode ser proprietária do imóvel e, por essa razão, possuir endereço nesse local sem necessariamente residir nele, podendo, inclusive, alugá-lo; c) A matrícula do imóvel já indicava o endereço da Rua Amadeu Furtado, nº 586, Parquelândia, Fortaleza/CE, demonstrando que, em algum momento, a executada ali residiu, todavia, o magistrado presume que a proprietária não reside nesse endereço e que teria, possivelmente, se mudado à época da compra do imóvel, sem que tenha sido realizada qualquer tentativa de citação; d) O endereço indicado na petição inicial foi definido após consulta em plataforma especializada na busca de informações sobre endereços de pessoas físicas e jurídicas, e tal pesquisa revelou que esse seria o possível endereço atual da executada. É o relatório. Decido. A sentença embargada foi proferida em 31.01.2025, e segundo a aba de comunicações processuais a parte embargante dela teve ciência em 12.02.2025, tendo formalizado seu recurso em 13.02.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, pelos motivos seguintes: a) A sentença terminativa não apenas levou em conta o endereço da promovida, tal como comprovado nos autos, como ainda indicou que o comprovante se encontra às fls. 03; b) Mediante consulta ao SBJE, realizada pelo próprio magistrado prolator da sentença, restou identificado que o endereço comprovado da promovida pertence aos limites de competência territorial do 19º JEC; c) Embora tenha alegado a realização de consulta em plataforma especializada na busca de informações sobre endereços de pessoas físicas e jurídicas, e que tal pesquisa teria revelado que esse seria o possível endereço atual da executada, até a presente data a parte autora NÃO se dignou a trazer aos autos o print da suposta pesquisa. Concretamente, os autos NÃO assinalam qualquer mínima evidência de que a promovida seja residente na Rua Amadeu Furtado, n° 586, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP. Com efeito, segundo se depreende dos documentos ofertados pela própria parte exequente, ora embargante, a executada seria residente na Av. da Saudade, nº 3225, apto. 04-103, Bairro Passaré, em Fortaleza/CE (fls. 58/60). Na verdade, o que se percebe nos fundamentos esgrimidos na peça recursal é que a parte embargante, tem pouco ou nenhum domínio sobre os conceitos legais de obscuridade, omissão, contradição e erro material. Com efeito, somente é possível falar em obscuridade quando a sentença contém algum parágrafo ou frase ambígua, e que possa ensejar interpretações divergentes. Já a omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submteme seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo extinguiu o feito por INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença terminativa lançada nos autos. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito