Arquivado Definitivamente24/04/2025, 16:11
Juntada de Certidão24/04/2025, 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/202524/04/2025, 16:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 04:25
Juntada de certidão de custas - guia vencida10/04/2025, 00:35
Juntada de certidão de custas - guia gerada26/03/2025, 10:06
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 13514595117/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 13514595117/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 13514595117/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 13514595117/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 13514595114/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 13514595114/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 13514595114/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 13514595114/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595113/03/2025, 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595113/03/2025, 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595113/03/2025, 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595113/03/2025, 12:35
Decorrido prazo de JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:41
Decorrido prazo de JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:41
Juntada de certidão de custas - guia gerada05/03/2025, 09:50
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 13514595112/02/2025, 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 13514595112/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
REU: JOSE ORLEAN PEREIRA SOUZA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000564-12.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a nulidade de intimação, que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados pelo exequente, a impossibilidade de extinção do feito de ofício e a imprescindibilidade de intimação pessoal. Intimado, o embargado silenciou (id 102999896). É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. O embargante reclama a nulidade da intimação do exequente, visto que não houve a intimação de todos os advogados indicados. De fato, a intimação para fins de impulsionamento do feito ocorreu apenas em nome de Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (id 102993622), que, tempestivamente, requereu a busca de ativos financeiros da parte executada (id 102993623). Novamente intimada aquela advogada, desta feita para fins de apresentação da planilha atualizada do débito (id 102999875), mais uma vez houve manifestação do exequente, solicitando dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 102999877), o que foi deferido. Decorrido aquele prazo, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com advertência do silêncio configurar abandono processual (id 102999882), o que foi procedido, conforme intimação via portal (id 102999883), tendo, de pronto, o exequente apresentado manifestação, mais uma vez requerendo a dilação de prazo para apresentação do cálculo atualizado do débito (id 102999884), o que foi indeferido pelo magistrado à época, conforme sentença ora atacada. Como se vê, não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que, embora esta não tenha ocorrido em nome de todos os advogados indicados, houve efetiva e tempestiva manifestação da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exequente. Frise-se que a extinção decorreu de entendimento do magistrado, claramente fundamentado na sentença, e não da ausência de manifestação decorrente da intimação impugnada. Houve manifestação e o magistrado decidiu. É cediço que o art. 280 do CPC prevê que as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Contudo, o parágrafo único do art. 283 do CPC estabelece que os atos praticados devem ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à parte. Dessa forma, o dispositivo legal prevê o princípio do prejuízo, em que não há nulidade sem que reste demonstrado o prejuízo. No presente caso, diante da análise dos autos, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao apelante em decorrência da intimação realizada, diante da manifestação tempestiva apresentada, cuja tese não foi acolhida pelo julgador. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 2 ¿ Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da intimação da sentença, pois deveria ser concedido o prazo em dobro para a interposição do apelo, sem demonstrar que houve prejuízo, tendo em vista que apelou tempestivamente, não devendo a preliminar de nulidade ser acolhida. 3 ¿ Ainda em sede de preliminar, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, diante da necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo. Contudo, Lei Estadual 13. 742/06 prevê que os aprovados para cargo efetivo na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor. Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No caso, a contratação realizada pela Agência Reguladora através da Tomada de Preços não demonstra a existência de novas vagas para o provimento de servidores efetivos, não restando comprovada a preterição indevida. 6 ¿ Diante da ausência de preterição e tendo sido o candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, devendo ser afastado seu direito a nomeação e posse no cargo. 7 ¿ Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0150498-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual pátrio, a nulidade somente pode ser declarada se houver prejuízo. No caso dos autos, ainda que a publicação da sentença não tenha sido realizada em nome do causídico indicado expressamente para tal finalidade, houve a publicação do ato em nome de um dos advogados constituídos pela parte. Além disso, não foi demonstrado prejuízo, tendo em vista que a interposição de apelação adesiva, considerando o conhecimento do recurso "principal", assegura o direito da parte de insurgir-se contra a sentença proferida. Nulidade não reconhecida. 2. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é o de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros, mas deve ser aferido se a adoção da tabela Price implica em anatocismo no caso concreto. No caso dos autos, restou-se caracterizado o anatocismo, pois a taxa mensal proporcional adotada, capitalizada mês a mês, é maior do que a taxa anual determinada, onerando ilegalmente o contrato. Configurado o anatocismo, correta a sentença que afastou a Tabela Price. 3. No que se refere multa diária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser possível sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em questão, considerando os pedidos formulados na demanda, o valor do contrato a ser revisado e a finalidade das astreintes, entendo que o valor fixado na sentença é exorbitante. Apesar do lapso temporal transcorrido para o cumprimento da decisão, a natureza da obrigação não condiz com o montante fixado a título de multa diária, razão pela qual deve ser reduzido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e coerente ao caso em questão. 5. Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, a sentença condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou a promovida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas. Não há que se falar, portanto, em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A fixação do percentual fixado para verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. A sentença deve ser reformada para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado como honorários advocatícios incida sobre o valor do proveito econômico obtido. Destaque-se que autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da sucumbência recíproca, de modo que ambos devem pagar, a título de verba honorária, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Recursos conhecidos e parcial providos, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor total da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0459380-44.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2019, data da publicação: 23/07/2019) Também não há que se falar em ausência de intimação pessoal do exequente, uma vez que esta ocorreu via portal - id 102999883. Com efeito, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas realizadas pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há que se falar em ausência ou nulidade de intimação. No tocante à impossibilidade de extinção do feito pelo abandono, considero que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com argumentos claros e elucidativos da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição com relação a este ponto a ser saneada por meio dos presentes embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizado para rediscussão de matéria trazida na sentença. Percebe-se que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Desta feita, deve-se optar por outro recurso, já que a via recursal de que se valeu não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, nego-lhes acolhimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 13514595111/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 13514595111/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595110/02/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13514595110/02/2025, 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/02/2025, 15:53
Conclusos para julgamento09/10/2024, 15:28
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa30/08/2024, 23:19
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados06/04/2024, 02:53
Mov. [75] - Concluso para Sentença22/11/2023, 13:09
Mov. [74] - Certidão emitida22/11/2023, 13:07
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 319002/11/2023, 16:12
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 319002/11/2023, 16:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2023 Teor do ato: Com fundamento no art. 1.023, 2, do CPC/15, intime-se os embargados para manifestacao facultativa em cinco dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Carlos Eduardo Mesquita da Costa (OAB 17203/CE)31/10/2023, 12:31
Mov. [70] - Mero expediente | Com fundamento no art. 1.023, 2, do CPC/15, intime-se os embargados para manifestacao facultativa em cinco dias, sob pena de preclusao.31/10/2023, 11:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho31/10/2023, 10:42
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811111-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/10/2023 12:0430/10/2023, 12:33
Mov. [67] - Entranhado | Entranhado o processo 0000564-12.2019.8.06.0085/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cedula de Credito Comercial30/10/2023, 12:33
Mov. [66] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel30/10/2023, 12:33
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 318323/10/2023, 22:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 318323/10/2023, 22:23
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/10/2023, 12:22
Mov. [62] - Certidão emitida20/10/2023, 10:35
Mov. [61] - Informação20/10/2023, 10:34
Mov. [60] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/10/2023, 19:43
Mov. [59] - Concluso para Despacho19/10/2023, 10:38
Mov. [58] - Certidão emitida14/10/2023, 01:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01810519-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 09:2011/10/2023, 09:38
Mov. [56] - Certidão emitida03/10/2023, 12:19
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, pessoalmente, a fim de que, em cinco dias, indique a existencia de remanescente interesse no prosseguimento da causa, devendo, em caso afirmativo, impulsionar o feito, sob pena de configuracao de abandono processual, na forma do art. 485, 1, do CPC/15.28/09/2023, 12:18
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória23/05/2023, 10:28
Mov. [53] - Certidão emitida23/05/2023, 10:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 306020/04/2023, 22:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de dilacao de prazo retro, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentacao de planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB 44561A/CE)19/04/2023, 12:19
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos. Acolho o pedido de dilacao de prazo retro, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentacao de planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.18/04/2023, 23:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo17/04/2023, 17:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01803959-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 11:4617/04/2023, 12:33
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 304223/03/2023, 22:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2023 Teor do ato: A exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de debito a fim de melhor viabilizar a solicitacao de constricao virtual de bens. Advogados(s): Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB 44561A/CE)22/03/2023, 02:40
Mov. [45] - Mero expediente | A exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de debito a fim de melhor viabilizar a solicitacao de constricao virtual de bens.21/03/2023, 13:50
Mov. [44] - Concluso para Despacho16/02/2023, 10:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01801321-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/02/2023 14:2315/02/2023, 15:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 301107/02/2023, 10:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0033/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB 44561A/CE)03/02/2023, 12:09
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.01/02/2023, 21:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho24/01/2023, 17:52
Mov. [38] - Conclusão24/01/2023, 07:42
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro24/01/2023, 07:42
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída24/01/2023, 07:42
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | RECEBIMENTO24/01/2023, 07:42
Mov. [34] - Remessa a outro Foro | Agregacao da Comarca de Hidrolandia Foro destino: Santa Quiteria23/01/2023, 14:42
Mov. [33] - Certidão emitida23/01/2023, 14:33
Mov. [32] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Para redistribuicao23/01/2023, 14:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 293717/11/2022, 08:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/09/2022, 02:29
Mov. [29] - Execução frustrada | Defiro o pedido de suspensao do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do protocolo da peticao de pags. 62/64. Decorrido aquele prazo sem manifestacao, intime-se o exequente para requerer o que entender devido.16/06/2022, 09:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WHID.22.01801369-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 15/06/2022 10:4115/06/2022, 11:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho30/05/2022, 18:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00167184-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2021 18:5827/12/2021, 06:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho17/12/2021, 10:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00166836-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2021 12:4615/11/2021, 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00166835-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/11/2021 12:3815/11/2021, 13:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo10/06/2021, 11:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WHID.21.00165736-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2021 09:3204/06/2021, 10:17
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/02/2021, 10:33
Mov. [18] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [19] - Conclusão14/10/2020, 12:38
Mov. [17] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [16] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [15] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [14] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [12] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [13] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [10] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [11] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [9] - Documento14/10/2020, 12:38
Mov. [8] - Remessa | Remessa para a digitalizacao.03/08/2020, 11:46
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/04/2019, 12:51
Mov. [5] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Hidrolandia06/04/2019, 12:21
Mov. [6] - Recebimento06/04/2019, 12:21
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias12/02/2019, 17:07
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Hidrolandia12/02/2019, 17:02
Mov. [3] - Recebimento12/02/2019, 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio12/02/2019, 12:01