Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000820-46.2013.8.05.0067.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0005300-66.2018.8.06.0034 Promovente: ROSANIRA MONTESUMA DO NASCIMENTO Promovido: Mauricio Matos Pereira Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por Rosanira Montesuma do Nascimento, na condição de viúva e inventariante do espólio de Pedro Francisco do Nascimento, em face de Mauricio Matos Pereira, cuja finalidade é ser reintegrada na posse do imóvel localizado na Rua Luiz Alves Pereira, nº 175, no distrito de Tapera em Aquiraz, matriculado sob o nº 5.766 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º zona de Aquiraz/CE. A versão autoral é de que teria pedido a posse do imóvel desde 2005 através de sequestro judicial do bem, seguido de invasão e apossamento de terceiros. Alega também, que após o dia do sequestro o autor perdeu o controle da posse do imóvel, e que o mesmo passou ser apossado por pessoas inescrupulosas, residentes no distrito de Tapera do município de Aquiraz-Ceará. Que segundo informações o imóvel está sendo apossado ilegalmente pelo Sr. Mauricio, proprietário de estabelecimento comercial conhecido por Cestão, sediado na Rua Assis Bento de Freitas nº 1184, Tapera. O endereço supra, serve como domicilio do praticante da ilegal posse. Inclusive sendo beneficiado com rendimentos inerentes de alugueis, que posteriormente será cobrado através da ação judicial competente. E que o Sr. Maurício está impedindo ou pondo dificuldade para a meeira e os herdeiros exercitarem o direito de posse no imóvel. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 05/10 SAJ, dentre os quais a matrícula do imóvel, certidão de óbito e termo de compromisso de inventariante. À fl. 10 SAJ, decisão deste juízo indeferido a liminar pretendida, eis que o esbulho alegado se deu há mais de um ano e dia, não se enquadrando no previsto no art. 558 e arts. 560 do CPC. O promovido apresentou defesa em forma de contestação às fls. 31/35 SAJ, alegando, preliminarmente, falta de interesse e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o requerente perdeu a posse do imóvel porque se desfez do bem ao vender ao Sr. Cesar Almeida de Andrade, que, por sua vez, vendeu ao Sr. Roberto Cunha Correia, que repassou ao Sr. Luiz Carlos Buson Fillho, e que por fim, o imóvel foi por ele adquirido de boa-fé deste último, em meados de 2014. Intimado para apresentar réplica, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (fls. 43/47 SAJ). Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 48/49 SAJ. Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE, conforme relatório de ID. 114137645. Por fim, diante do encerramento da prova por falta de testemunhas, mesmo tendo sido oportunizada através da designação de audiência de instrução, os autos foram remetidos para a pasta de sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que as questões preliminares já foram apreciadas na decisão interlocutória de fls. 48/49 SAJ: Preliminar: falta de interesse Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante (art. 1991 do CC/02 e art. 75, VII, do CPC/2015). E como a parte requerente fez prova desta condição, mediante a juntada dos documentos de fls. 6/9, mostra-se legítimo o direito de ação, razão pela qual, rejeito a preliminar invocada. Preliminar: inépcia da inicial Assiste razão ao requerido quanto a ausência de atribuição de valor a causa, todavia, não é o caso de indeferimento por inépcia, mas de mera retificação. Nos termos do §3º do art. 292 do CPC, o juiz poderá, inclusive, corrigir de ofício e por arbitramento quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido. Pois bem, nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição ao valor da causa equivale ao próprio preço do bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com eventual procedência da ação. E dos autos, tendo requerido impugnado a ausência de valor da causa, colacionado escritura pública de cessão de posse que seria do imóvel discutido às fls. 41/42, ao qual é atribuído o valor de R$ 80,000,00 na referida negociação, faço a correção para fixá-lo como valor da causa desta demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar e determino a retificação do valor da causa. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. À análise. De início entendo necessário esclarecer a diferença entre ação possessória e petitória. Enquanto no juízo possessório se busca a defesa da posse perdida (anteriormente exercida), a ação reivindicatória tem como finalidade a defesa da propriedade e busca o reconhecimento de gozar, fruir e dispor da coisa. As ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil oriunda de título. O direito de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é uma das faculdades inerentes à propriedade e o seu exercício deve se dá por meio de ações petitórias. O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório. A Ação de Reintegração de Posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561. No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado.". Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2009, p. 115). "Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa. Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV, p. 68/68). "A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. (...) O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros - incluindo-se aí o proprietário - é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada, na qual necessidades humanas fundamentais são satisfeitas. (...) Reintegração de Posse É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 560, do CPC/15,"o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (...) Em regra, falta interesse processual ao proprietário que demanda na via possessória sem que demonstre a condição de possuidor. O destino do processo será a sua extinção sem resolução do mérito, ex. vi do disposto no art. 485, VI, do CPC/15." FARIAS, Cristiano Chaves de; Curso de direito civil: direitos reais. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.p. 194, 195, 209 a 211 Assim, a ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho. Deve se comprovar, portanto, a condição de possuidor, o esbulho ou turbação praticado e a data do ato que ensejou a exclusão da pose. Na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, conforme já decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Inocorre, no caso, ambas as hipóteses. Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação - por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida - o proprietário que invoca a proteção possessória fundada em título dominial. 2. De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso não conhecido. ( REsp n. 755.861/SE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 434). Além disso, importa mencionar que a jurisprudência entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e reivindicatórias, por terem causa de pedir diversa. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ERIGIDO COMO POSTULADO INTERPRETATIVO PELO ART 8º DO CPC/2015. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - A designação de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, faz-se necessária para a análise da tutela liminar possessória, não havendo razão para sua designação em processo que já se encontra apto para julgamento. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A norma prevista no art. 85, § 8º do CPC não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo d. causídico atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a tais critérios. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.19.127691-4/002 - Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula 17/06/2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO INVENTARIANTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA POR QUALQUER DOS HERDEIROS, MESMO QUE NÃO OCUPE A POSIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. INICIAL FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO DA COISA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBE AO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018). No caso, assiste razão à parte promovida. A parte autora não demonstra o requisito essencial para a reintegração de posse. Não há prova da condição de possuidor precedente que tivesse direito à reintegração. Reintegra-se quem teve a posse esbulhada. De rigor realçar que se trata de matéria de fato não socorrida pela afirmação de propriedade simplesmente. A discussão é a posse. Em verdade, a parte autora alegou posse, mas só comprovou domínio. Logo, ele se utilizou de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não domínio, sendo no caso vertente irrelevante a discussão acerca da propriedade. E o réu, por sua vez, defendeu-se alegando que exerce a posse legal do bem, trazendo a seguinte narrativa: Caso não seja acolhido o pedido de carência da ação, ad argumentandum tantum, faz-se necessário apontar as inconsistências na narrativa do Autor, que vendeu o imóvel ao Sr. CÉSAR ALMEIDA DE ANDRADE, em nome do qual o imóvel encontra-se cadastrado desde 23 de novembro de 2011, conforme comprova o cadastro do imóvel e certidão de IPTU. Que pouco tempo depois do negócio realizado com o Autor, o imóvel foi vendido pelo o Sr. CÉSAR ALMEIDA DE ANDRADE ao Sr. ROBERTO CUNHA CORREIA, e que em 14 de junho de 2012, este repassou através da Escritura Pública, lavrada no Cartório ALBINO MATOS, da comarca de Pindoretama-CE, o referido imóvel ao Sr. LUIZ CARLOS BUSON FILHO, conforme Escritura Pública anexa. Em meados de 2014, o Sr. LUIZ CARLOS BUSON FILHO vendeu o mencionado imóvel ao Requerido, que desde então este tem a posse do bem. Não é demais frisar, que a posse do Requerido é justa e de boa-fé. Portanto, Excelência, o Autor (espólio) perdeu a posse do imóvel porque se desfez do bem vendendo ao Sr. CÉSAR ALMEIDA DE ANDRADE, como já mencionado acima. Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). E o autor, embora intimado para apresentar réplica, nada apresentou ou requereu. Da mesma forma, embora tenha sido oportunizado a produção de provas, sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. A prova não demonstra essa posse esbulhada. Apenas se define a reintegração afirmando-se a propriedade. Todavia a natureza jurídica do direito em discussão é o possessório, não a propriedade. Para se reaver o bem com base na propriedade impõe-se ação petitória com características diversas da possessória. Posse indireta, sem exercício de fato sobre a coisa, não é tutelada na ação possessória em voga. O fato da autora, na condição de inventariante ter legitimidade sobre os bens de propriedade do espólio, não dá a ela o direito de pleitear a reintegração de posse de um bem do qual jamais comprovou a condição de possuidor direto. A posse é a "exteriorização da propriedade" como se admite no direito civil atual. É o poder de fato que se exerce sobre uma coisa, protegido juridicamente. Posse é fato. Não comprovar a parte autora a condição de possuidora efetiva do bem. Nada há no sentido de que exerce ou exercera de fato a posse como direito pleiteado. Ademais, incontroverso que a promovida exerce a posse sobre o imóvel, e não trata de posse injusta. Afinal assumiram o exercício da posse por atos decorrentes de contrato do autor com a pessoa que detinha a posse e a transferiu ao promovido (segundo versão do réu e documentos acostados na contestação e não impugnados). Até porque consta incontroverso que a parte autora perdeu a posse do bem desde 2005, após sequestro judicial do bem, e que o promovido exerce a posse há mais de um ano dia. Afinal, ficou demonstrado que o promovido encontra-se na posse do imóvel objeto da lide, no mínimo, desde 2022 (vide comprovante de luz em seu nome), embora alegue que desde 2014 exerça a pose, após ter adquirido de terceiro. Ainda que exista discussão acerca da legalidade desses "contratos de gaveta", já que o imóvel foi repassado entre sucessivos ocupantes, o fato é que essa questão torna-se aqui irrelevante diante da ausência de demonstração da posse anterior do autor. III - Dispositivo Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, deixando de condenar o promovido Mauricio Matos Pereira, nos termos pretendidos pelo promovente ROSANIRA MONTESUMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados no presente feito. Condeno a parte sucumbente, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital