Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011888-34.2018.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Transação] POLO ATIVO: JANAINA ARAUJO SAMPAIOPOLO PASSIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Vistos, etc. JANAÍNA ARAÚJO SAMPAIO opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela aforada por MVR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, os litigantes devidamente qualificados às fls. Litigando como beneficiária da gratuidade da Justiça, aduz que a exequente/embargada descumpriu a grande maioria do contrato que com ela firmou, alusivo à alienação de um apto por ela, embargante, da mesma adquirido. Ao lado do que deixou de cumprir, diz, ainda, a exequente inseriu na contratação que com ela pactuou "encargos não informados e estipulados", como "taxa de corretagem, taxa de evolução de mão de obra, taxa de despachantes". As ocorrências que aponta como correspondentes a irregularidades cometidas pela embargada seriam, no dizer da embargante, "subsídio significativos a questionar a validade e exigibilidade da vigente execução". Assevera por igual que a exequente não procedeu ao demonstrativo correto do seu saldo devedor, o qual, segundo ela, é bem menor do que o valor dela cobrado. No sentido de comprovar o que alega diz que tramitou nesta Capital algumas ações contra a exequente, das quais indica o número de processos correspondentes. Registra que o valor de seu débito não corresponde à quantia mencionada na inicial da execução, mas apenas à soma que indica, de acordo com a planilha que acosta aos seus Embargos, atestando que a confissão de dívida que assinou não retrata a realidade. Destacando que o ideal seria a realização de um acordo com o fito de resolver a questão amigavelmente, pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas da sucumbência. Os Embargos aludidos foram impugnados pela petição de fls. 137-140, replicada pela de fls. 144-147, encontrando-se às fls. 148-150 o despacho exarado pelo d. Juízo de Maracanaú, no qual foi aforada a execução, acolhendo a arguição de sua incompetência para processar o feito e determinando sua redistribuição para uma das Varas desta Capital, donde resultou na vinda do feito para este Juízo. Tendo resultado infrutífera a realização de uma composição amigável entre as partes, deu azo ao anúncio do julgamento do feito pelo interlocutório irrecorrido de fls. 189. Relatei. Decido. O caderno processual da execução evidencia que a mesma foi ajuizada com esteio no instrumento particular de confissão de dívida a ela acostado. Enquanto isso, na defesa que apresentou, a executada questiona o valor da dívida exequenda, asseverando que há cobrança excessiva, isso sem falar nas irregularidades que a exequente teria contra ela praticado. A respeito do assunto - execução com esteio em confissão de dívida - o que a jurisprudência pretoriana entende e proclama, é que "Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso das embargantes. 1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. 2. Não demonstrado que, ao firmar instrumento particular de confissão de dívida, tenha o devedor original, já falecido, o feito com incapacidade para praticar tal ato, ou tomado por vício de consentimento, os seus herdeiros respondem pela cobrança, nos termos desse contrato, e respeitadas as forças da herança, não havendo elementos para invalidá-lo. 3. Não havendo provas da prática de agiotagem, era impossível a declaração de nulidade do termo de confissão e renegociação de dívida que consubstancia a demanda. Não tendo as embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação Cível nº 1003095-61.2020.8.26.0441, DJe de 05.04.22). "Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços de mecânico. Sentença de procedência da ação. Inconformismo. Confissão de dívida. Negócio jurídico livremente pactuado. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Requisito que não afeta a validade do instrumento que apenas constitui pressuposto para formação de título executivo extrajudicial. Réu que não negou a assinatura da confissão de dívida. Comprovação de pagamento. Inexistente. Inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC. Cobrança devida. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível nº 1006060-25.2020.8.26.0566, DJe de 05.07.21). Não é divergente, como não poderia ser, o que proclama relativamente à essa questão, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para este, realmente, "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2461761/MG, DJe de 17.04.24). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (STJ, AgInt no REsp 2016593/SC, DJe de 16.03.23). No mais, a alegação da embargante no sentido de que a exequente teria deixado de cumprir obrigações que assumiu na contratação que com ela celebrou configura o que os romanos denominavam de EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção do contrato não cumprido). Mas a arguição de sua ocorrência demanda a comprovação do alegado, sem o que de nada vale. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). Assim, na exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. Por outro lado, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). No caso, a embargante não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito, no que concerne à falha na prestação do serviço alegada a justificar a aplicação do instituto da exceptio non adimpleti contractus. Assim, inexistindo demonstração pela embargante da falha na prestação do serviço contratado - atraso e erro de execução no projeto -, ônus processual que lhe incumbia pela previsão normativa do art. 373, I, CPC, deve ser mantida a higidez do título objeto da execução. APELAÇÃO DESPROVIDA" (TJRS, Apelação Cível nº 70083173757, DJe de 21.01.21). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A regra do art. 476 do CC, de que o contratante, antes de cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da do outro, impõe a quem a argui, o ônus da prova da exceptio non adimpleti contractus" (TJMG, Apelação Cível nº 50047481720198130024, DJe de 24.06.19). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - ASSINATURA DE RECEBIMENTO - PROVA ESCRITA HÁBIL - "EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS" - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não se evidencia a inadequação da ação monitória se esta foi instruída com prova escrita indiciária da relação jurídica havida entre as partes e do valor do débito; em se tratando de nota fiscal com o aceite, está satisfeito o disposto no art. 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. - As notas fiscais são documentos hábeis a subsidiar a propositura da ação monitória, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. - A exceção de contrato não cumprido configura um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra parte ainda não ter satisfeito a prestação correspondente. Todavia, para aplicação do referido dispositivo, a parte deve comprovar que deixou de cumprir suas obrigações em decorrência do inadimplemento do outro, não sendo possível o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido com base em meras alegações, não comprovadas, de que o produto adquirido apresentou defeito. - Na ação monitória embasada em notas fiscais de fornecimento de mercadoria, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. - A fixação dos honorários advocatícios nas decisões de natureza condenatória é arbitrada na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015" (TJMG, Apelação Cível nº 10000200836182001, DJe de 28.05.21). Na espécie, fazendo essa arguição a embargante não se ocupou de demonstrar o que alegou. Donde resulta a impossibilidade de seu acolhimento. Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos de que trato, condenando a embargante ao pagamento dos encargos da sucumbência, a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor de execução, corrigido pela TAXA SELIC. Considerando que a embargante está litigando sob os auspícios da gratuidade da Justiça, a ela se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito