Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
19/02/2025, 09:35
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135213394
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte
Executada: EXECUTADO: FRANCISCO VANDI DE ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXECUTADO: FRANCISCO VANDI DE ALMEIDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 1.523,06. Instada a apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, face a possível violação aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, nos termos fixados no item 1 do Tema nº. 1.184/STF, a Fazenda Exequente requereu o arquivamento provisório da ação. Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 1.355.208 (repercussão geral - Tema nº. 1.184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A Lei Municipal de Maracanaú (CE) nº. 2.817/19 estabelece o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como o piso para ajuizamento de execuções fiscais - considerando-se o somatório das certidões de dívida ativa de um mesmo contribuinte e em um mesmo processo - senão vejamos o teor de seu art. 1º, caput e parágrafo único: Art. 1º. Fica a Procuradoria-Geral do Município de Maracanaú autorizada a não ajuizar execução fiscal cujo crédito a ser perseguido diga respeito a dívida ativa do Município e que, na data do ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo Único. Para o cálculo do valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será levado em consideração a soma das certidões de dívida ativa de um mesmo contribuinte e que serão anexadas em um mesmo processo, em anexo a uma mesma petição inicial" (com redação dada pela Lei Municipal nº. 2.939/20). Compreende-se, portanto, que o Município de Maracanaú (CE), no âmbito de sua competência constitucional, fixou como de baixo valor os executivos fiscais no montante inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O presente executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local, qualificando-se como de baixo valor e, portanto, passível de extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, haja vista a flagrante lesão ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme autorizado pela tese fixada no Tema STF nº. 1184. Portanto, versando os autos acerca de executivo fiscal de baixo valor, imperativa a sua extinção sem solução de mérito por ausência de interesse de agir na esteira do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184). III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0, 7 de fevereiro de 2025. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0022896-76.2016.8.06.0117 Apensos: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (CE) em desfavor de
11/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135213394
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135213394
10/02/2025, 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/02/2025, 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação