Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050205-63.2021.8.06.0031.
APELANTE: VENANCIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 0050205-63.2021.8.06.0031 E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 e 800 DO STF. DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de agravo interno interposto por VENÂNCIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática (id. 15638343) desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por elas manejado (id. 15630182). Irresignadas com o resultado do julgado, o agravante interpõe o presente agravo (id. 15638451), defendendo a existência de repercussão geral da matéria, visto que envolve violação à presunção de inocência, prevista art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Alega que a condenação foi fundamentada nos depoimentos das supostas vítimas, as quais julga serem imparciais, o que configura risco a garantia do contraditório e afronta o principio da presunção de inocência. Do mesmo modo, sustenta que os prints das conversas via WhatsApp foram considerados mesmo estando desacompanhados de prova de sua autenticidade, como dispõe art. 384 do CPC, ferindo princípios constitucionais fundamentais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Apresentada as contrarrazões pelo Ministério Público (id. 16523735), pugnando pelo improvimento do agravo. Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que as agravantes pretendem levar ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, a discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal sobre a condenação do agravante pela pratica típica e antijurídica da conduta prevista no art. 147 do CPB (id. 15630177). A decisão monocrática adversada (id. 15638343), por seu turno, negou seguimento ao intento do recorrente, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 660 e 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência. Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 413, 657, 660, 800, 802 e 890 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95. JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, a recorrente defende a existência de repercussão geral do caso, uma vez que, na sua visão, "A decisão recorrida aborda questões de relevante interesse social e jurídico, que extrapolam os limites do caso concreto, impactando diretamente a interpretação e aplicação da legislação [sic]." Sustentam que "A simples alegação da presunção de inexistência de repercussão geral não pode servir como obstáculo à apreciação do recurso, especialmente quando demonstrados dados concretos que revelam a transcendência da matéria. [sic]". Concluiu que: [...] a condenação do apelante se fundamentou exclusivamente em depoimentos da suposta vítima, que, por sua relação empregatícia com a empresa concorrente, suscita a suspeita de imparcialidade e a possibilidade de cerceamento da plenitude de defesa. (...] toda a instrução probatória se deu por meio de prints que atestam o que os declarantes alegam, pois sabendo da fragilidade da prova, nada obsta que não seja ou tenha sido mencionado todo o contexto fático, podendo está ali atrelado apenas o que convém a uma das partes, [...] A utilização de provas, especialmente prints de conversas do WhatsApp, sem a devida comprovação de autenticidade e integridade, fere princípios constitucionais fundamentais. Embora a jurisprudência reconheça a admissibilidade de tais provas, é imprescindível que sejam observados requisitos rigorosos que atestem sua veracidade. Nos termos do art. 384 do CPC, a existência de fatos pode ser documentada mediante ata lavrada por tabelião, conferindo maior segurança jurídica ao processo. [sic]". Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pelas agravantes, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil. v. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, observa-se que a pretensão recursal das agravantes não lança mão de realizar tal distinção, limitando-se a defender, de forma genérica, a eventual existência de repercussão geral do caso, bem como reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinou ao longo do processo. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não houve causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional e da interpretação dada a ela pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, vê-se que o Supremo Tribunal, no tema 660, já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário das agravantes. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal