Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: FRANCISCO TARCISO ANCELMO BARBOSA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050798-83.2021.8.06.0034 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora. Irresignado, o Banco demandado interpôs o apelo de id 17228248 argumentando, preliminarmente, pela prescrição e pela decadência. No mérito, aduz a regularidade do contrato e ausência de ilicitude de sua conduta, razão pela qual deve ser reformada a sentença em sua totalidade. Não sendo esse o entendimento, pugna pela exclusão dos danos morais, ou não sendo esse o entendimento, por sua minoração. Requer ainda a exclusão dos danos materiais, ou sua devolução na forma simples ante a inexistência de má-fé do Banco. Sem contrarrazões (id 17228256). É o relatório. Decido monocraticamente DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, não há que se falar em prescrição, pois o feito não trata sobre o recebimento do valor da apólice, mas sobre sua existência/validade, bem como de danos decorrentes de contratação não realizada, envolvendo a transação de produto/serviço em âmbito consumerista (art. 17, CDC). Deste modo, deve se aplicar o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando que os descontos questionados se deram a partir de 2017, e que a presente ação foi proposta em julho de 2021, não se encontra esta fulminada pela prescrição, cujo termo inicial é do último desconto, consoante entendimento do E. STJ: "No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008)" (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). DA DECADÊNCIA Antes de analisar mérito recursal, cabe verificar a suposta decadência do direito do autor para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação da não observância do prazo de 4 (quatro) anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil, já que o contrato teria sido celebrado em 2017, e autora entrou com ação somente em 2021. Entendo que o pedido não merece prosperar. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, em consonância com o dito pelo juiz a quo. Deve-se aplicar, no caso, o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Urge salientar que o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVARAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. NÃO JUNTARAM CÓPIA DO CONTRATO NEM O PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANTIDA. DANO MORAL. MANTIDO. DESCONTOS ILÍCITOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (gn) Rejeito, assim, a preliminar de decadência arguida. DO MÉRITO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos verificados no extrato bancário da parte autora, referentes à cobrança de um seguro/previdência, supostamente contratado pela demandante. De início, como já esclarecido preliminarmente, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu acertadamente o juiz a quo. Vejamos. A parte autora, ao não reconhecer os descontos efetuados pelo banco, acostou extratos bancários no afã de demonstrar o que fora subtraído de sua conta. Noutra banda, a parte demandada apresentou argumentos desprovidos de provas, não trazendo aos autos qualquer documento que comprovasse, de forma inconteste, a realização da operação questionada pela requerente. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). LITIGANTE CONTUMAZ. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 71/82), que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em face SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito. 02. A presente controvérsia versa sobre o valor da indenização por danos morais, a possibilidade de condenação em honorários recursais e a data de início dos juros moratórios sobre os danos morais. 03. In casu, a promovente demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a inicial, que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária referentes a um seguro, o qual afirma não ter solicitado. Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a promovida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do seguro, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela autora. 04. Desse modo, os descontos realizados na conta da promovente, em razão de serviço de seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço, na medida em que a promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade. Dessa forma, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 05. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 06. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. Análise processual realizada nesta instância demonstra que a autora figura como parte em, no mínimo, outras quatro ações contra instituições financeiras, além da presente demanda. Ademais, verifica-se que a autora já foi beneficiada com indenizações por danos morais em processos anteriores, perfazendo um montante aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 07. Tendo em vista as particularidades do caso, especialmente a litigância contumaz da parte autora, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) na sentença de origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração. 08. Ademais, quanto ao termo inicial dos juros relativos ao pagamento da indenização por danos morais, devem incidir a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, que dispõe: ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿, merecendo reproche este ponto do decisum. 09. No que tange ao pleito de honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.059, nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, no caso dos autos não restou configurada a sucumbência recursal, tendo em vista que a empresa ré sequer interpôs recurso. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200172-06.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) (gn). Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que não observou o dever de cuidado que lhe é devido nos contratos consumeristas, para o regular desenvolvimento de suas atividades. O contexto descrito reflete um caso de fraude bancária, como acima dito, e, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (gn) Desta feita, não restam dúvidas acerca da ocorrência de ato ilícito, no caso em apreço, bem como da incidência da legislação consumerista anteriormente descrita, de modo a responsabilizar a demandada pelos danos causados à autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] Com efeito, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Assim, in casu, os descontos indevidos foram efetuados em data anterior ao parâmetro determinado pelo STJ, devendo, a restituição do indébito se dar, portanto, na forma forma simples, conforme decidido pelo juízo primevo. DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração dos instrumentos contratuais com o banco/apelante/apelado. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. E, no caso em análise, o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato, condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, referentes a seguro de vida não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade da seguradora por descontos indevidos sem a comprovação de contratação do seguro; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. A falha na prestação de serviço foi caracterizada pela ausência de prova de contratação regular do seguro, configurando prática abusiva conforme o art. 39, III, do CDC. 4. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da seguradora desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da seguradora, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0050490-25.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) (gn) Assim, ainda considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho a condenação dos danos morais nos moldes explicitados pelo juiz a quo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Banco. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora