Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0188624-32.2016.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Alves da Silva, em face de Toyota do Brasil LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122897460 a parte promovente relata, em síntese, que foi proprietário do veículo automotor de marca TOYOTA/ COROLLA XLI8FLEX, ano 2010 e placa NUT8391. Narra que em 09/12/2011 perdeu o controle do veículo em razão do pneu dianteiro ter estourado, o que resultou em acidente grave com dois capotamentos, que lhe ocasionou lesões físicas e psicológicas, além da perda total do automóvel. Alega que no momento do sinistro, os airbags não foram acionados, mesmo diante do impacto gerado, constatado, portanto, o vício no produto. Aduz ter ingressado no juizado especial, todavia, o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de prova pericial.
Diante do exposto, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 122897434 a 122897456. Despacho de ID 122891751 deferiu a gratuidade judiciária, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 122891770 em que apresenta preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, apresenta as condições de acionamento dos airbags e alega, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 122891769 a 122891771. Réplica de ID 122895029. Após diligências de praxe, laudo pericial judicial acostado na petição de ID 122895870. Após manifestação das partes acerca do laudo, anúncio do julgamento na decisão de ID 122897428. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação à Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, indefiro a presente preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil da parte promovida fornecedora, em decorrência de suposto vício em airbags que não teriam sido acionados durante acidente de trânsito envolvendo o promovente. Conforme informações trazidas no manual de instruções do veículo em questão (ID 122897463), os airbags frontal, lateral, bem como o de cortina, somente serão acionados em casos de colisões severas, conforme os índices indicados. Em sede de Juizado Especial, tramitou o processo de n° 032.2012.931.268-5 (extinto sem julgamento do mérito ante a necessidade de produção de prova pericial em juízo). Naqueles autos, foi juntado parecer técnico produzido por Engenheiro Mecânico e solicitado pela parte promovida (ID's 122897463 e 122897444), com a seguinte conclusão: - Não houve choque frontal severo contra barreira indeformável; - Os danos de maior severidade foram advindos do capotamento; - O veículo não se imobilizou instantaneamente no acidente; - O condutor e ocupante nada sofreram; - Não ocorreram condições necessárias para acionamento dos Air Bags frontais ou laterais. Desta maneira, conclui-se que o acidente ocorreu por saída de pista molhada, ocasionada por estouro de pneu, fazendo o condutor perder o controle e capotar. Observa-se que o motorista e ocupante tiveram as suas vidas preservadas pelos elementos de proteção adequados: o cinto de segurança e o encosto adicional do banco, saindo ilesos do acidente. O Sistema de Air Bag manteve-se corretamente inativo. O Air Bag somente é acionado quando o choque frontal ultrapassa o nível de proteção do cinto de segurança. Se o Sistema falhasse quando demandado, certamente resultaria em óbito do motorista. G.N. Ademais, segundo o laudo pericial judicial produzido nestes autos por profissional qualificado e imparcial, concluiu-se, em síntese, o seguinte: Considerando-se que: Pelo fato de serem sistemas de retenção suplementares, os airbags, utilizados em coadjuvação com os cintos de segurança e os prétensionadores, prestam-se a reter o corpo do condutor e do passageiro dianteiro, a fim de que não se projetem contra o painel, volante de direção e para-brisa, em caso de impacto frontal de grande magnitude; A ativação do airbag frontal ocorre somente quando um conjunto de fatores atuam ao mesmo tempo. Esse princípio é adotado justamente para evitar a ocorrência de um acionamento acidental ou em baixa velocidade, o qual, além de não contribuir para a proteção dos ocupantes, poderia provocar lesões quando da expansão das bolsas; Os airbags frontais não foram projetados para serem ativados em casos de capotamento como o acidente em questão e de acordo com as avarias do veículo examinado; No manual do proprietário consta informação acerca dos casos em que não está prevista a deflagração das bolsas, incluindo-se capotamento; No acidente em tela, a energia resultante dos sucessivos capotamentos que envolveram o veículo, foi absorvida por partes da carroceria, situação essa que minimizou substancialmente a desaceleração sofrida pelo objeto da lide quando colidiu com a pedra; Portanto, os elementos de ordem técnico-material coligidos permitem concluir que não há prova material no caso em questão que indique falha do sistema de retenção suplementar do veículo examinado, o qual atuou de acordo com as características de projeto. Vale finalmente salientar que o sistema de segurança denominado airbag do veículo, objeto da lide, foi projetado com objetivo precípuo de proteger os ocupantes apenas em caso de impacto frontal e não em caso de capotamento, situação na qual as bolsas em nada contribuiriam para proteger os ocupantes. G.N. Dito isso, verifico que a prova pericial produzida para o caso mostra-se conclusiva quanto à ausência de nexo de causalidade entre os ditos danos de ordem moral enfrentados pelo promovente e a conduta do fabricante, que seria o vício no produto (falta de acionamento durante o sinistro em questão). Além do mais, comprovada a ausência de defeito no produto airbag, verifica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3° do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. AIR-BAG FRONTAL NÃO ATIVADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPACTO NA LATERAL DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NOFUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INFLIGIDAS AO CONDUTOR E A FALTA DE ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADECIVIL E DEVER REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes das lesões corporais no pulso e na coluna suportadas pelo recorrente, atribuídas a uma alegada falha de acionamento do dispositivo de segurança (Air bags frontais) instalado no veículo fabricado pela empresa apelada. 2. Hipótese que atrai a aplicação do art.12 do CDC, que prevê a responsabilidade imediata do fabricante independente de culpa, em razão de fato do produto (defeito), responsabilidade de natureza objetiva, que independente de dolo ou culpa, devendo o consumidor tão somente provar apenas o dano e o nexo de causalidade. 3. In casu, o laudo pericial técnico, informou que o local de incidência do impacto contra o poste deu-se na lateral esquerda do veículo, de modo que o air-bag frontal não tinha função e logo não foi aberto, destacando que a dinâmica do acidente envolveu uma primeira colisão com outro veículo. Atestou, ainda, que o air-bag frontal foi projetado para proteger e diminuir os ferimentos a cabeça e peito, de maneira que, em relação aos ferimentos do motorista (no pulso e coluna), o acionamento do equipamento não teria feito diferença. 4. Ausente, assim, comprovação de defeito no sistema de segurança airbag veicular em colisão decorrente de acidente automobilístico, bem como a relação de causalidade com os danos suportados pelo condutor, circunstâncias estas, atestadas por perito técnico nomeado pelo juízo, corroborada com o conjunto probatório, resta afastada a responsabilidade indenizatória da empresa montadora do veículo, a teor do disposto no art.12, § 3º,II, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a parte autora/recorrente, se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0038299-21.2014.8.06.0064, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024). G.N. Com essas considerações, hei por bem julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO