Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. Apelação Cível interposta por Antônia Pereira dos Santos em face de sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança de Valores Retroativos, ajuizada contra o Município de Mauriti, sob o fundamento de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção da demanda pela ocorrência de litispendência é correta; e (ii) se a extinção de ação anterior, sem resolução de mérito, afeta a configuração de litispendência entre as demandas. 3. O art. 485, V, do CPC prevê a extinção do feito quando reconhecida a litispendência. Para a configuração deste instituto são necessárias identidades quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme disposto nos arts. 337 e 485, ambos do CPC. 4. No presente caso, a pesquisa realizada no sistema PJE de 1º Grau da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) revela que o processo n. 0000714-23.2023.5.07.0037, mencionado pelo Juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para processar e julgar a referida reclamação, ocorrendo o trânsito em julgado do Acórdão em 15/03/2024 e, conforme certidão juntada nos autos da ação trabalhista, o envio do processo para a Justiça Comum em 10/04/2024. 5. Logo, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, com o envio dos autos para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que resta caracterizado a duplicidade processual, justificando extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 6. Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, embora a sentença não os tenha arbitrado,
Intimação - Processo n. 3000569-27.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC, de modo que devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima mencionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3000569-27.2023.8.06.0122, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (Id 15827199), alegando a ausência de litispendência, uma vez que o processo n. 0000714-23.2023.5.07.0037 que tramitou na Justiça do Trabalho da 7ª Região, foi extinto sem resolução de mérito e que devido esse fator impede a configuração de litispendência, pois o processo não está em andamento e o mérito não fora julgado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentindo de ser reformada a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de litispendência, requerendo o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida decisão de mérito. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Devidamente intimado, o Município de Mauriti apresentou contrarrazões (Id 15827203), em que sustenta a ocorrência da litispendência, uma vez que a autora ingressou com um novo processo com pedido idêntico, gerando a duplicidade da tramitação processual e, uma vez declarada a incompetência a remessa dos autos é medida que enseja litispendência. Por fim, requer o desprovimento recursal e a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ, em que opina pelo conhecimento do recurso, entretanto, deixa de emitir parecer de mérito por entender desnecessária a sua intervenção na demanda (Id 16523696). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de litispendência, sob o argumento de que já existia ação trabalhista com partes, causa de pedir e pedido idênticos, tramitando na Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, a parte Autora aduz que a ação na Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito, afastando qualquer possibilidade de litispendência, incorrendo o judicante singular em omissão relevante no julgamento da causa. Da análise dos autos, observo que, a presente ação reproduz de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela justiça do Trabalho. Explico. O Código de Processo Civil, no art. 485, V, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência ou de outros institutos que impeçam o julgamento da causa. Para que se configure a litispendência, conforme dispõe o art. 337 do mesmo diploma legal, é necessária a comprovação de três identidades: das partes, da causa de pedir e do pedido, além de que a ação atual deve ser proposta após a ação anteriormente ajuizada. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No presente caso, a pesquisa realizada no sistema PJE de 1º Grau da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) revela que o processo n. 0000714-23.2023.5.07.0037, mencionado pelo juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para processar e julgar a referida reclamação, ocorrendo o trânsito em julgado do Acórdão em 15/03/2024 e conforme certidão juntada aos autos, o envio do processo para a Justiça Comum (Vara da Comarca de Mauriti) em 10/04/2024. Conforme art. 64, § 3º, do CPC, é reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo. No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, ocorrendo inclusive a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Mauriti. Portanto, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância. Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, posteriormente remetido à Vara Única da Comarca de Mauriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda. No caso concreto, restou demonstrado que a ação originária foi regularmente remetida ao juízo competente e permanece em tramitação, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5. Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado,
trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000311220248060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda. No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5. Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado,
trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006186820238060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE, MERA REMESSA DE DEMANDA DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE PARA O COMPETENTE. INOCORRÊNCIA. EM SENDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 3º, DO CPC. AUTORIDADE É DO JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS, NÃO DAS PARTES. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRATA DE MERA REPROPOSITURA, EM JUÍZO DIVERSO, DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO, SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS REQUERIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.076). SENTENÇA MANTIDA. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000623-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00006233320218160123 Palmas 0000623-33.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Assim, verifica-se que agiu certo o Magistrado sentenciante, conforme as circunstâncias demonstram que a decisão de extinguir a ação por litispendência está fundamentada, bem como ocorreu a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Mauriti na ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Portanto, não há o que se falar em violação ao direito de acesso à Justiça, pois o reconhecimento da litispendência não impede a análise do pedido do autor, mas apenas previne a duplicação de processos idênticos, promovendo a economia processual e a segurança jurídica. A extinção deste processo, sem resolução de mérito, ocorreu devido à repetição de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se registrar que, de forma equivocada, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. Todavia, tratando-se de ação regida pelo procedimento comum, a fixação dos honorários advocatícios é de rigor, podendo ser fixada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, ajusto a sentença, de ofício, para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Pelas razões expostas, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, ajusto a sentença para fixar verba honorária em desfavor da Promovente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. É como voto.