Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3034168-92.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DOS SANTOSPOLO PASSIVO:EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS. FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DOS SANTOS interpõe em face do ESTADO DO CEARÁ os presentes Embargos à Execução Fiscal, o que diz fazer mediante as razões fáticas e os fundamentos de direito dispendidos na inicial e documentos instrutórios então apresentados. No arrazoado ofertado, busca provimento judicial que, em sede de cautela liminar, afora a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia do juízo (respectivamente por declarar-se pobre na forma da lei e alegar não possuir bens indispensáveis a caucionar a execução intentada), reconheça e declare, num primeiro momento, a incorrência ao crédito tributário em excussão da prejudicial meritória da prescrição. Caso ultrapassado esta, atribua então o efeito suspensivo aos presentes embargos. No mérito, diante do caso fortuito noticiado (mal súbito experimentado e administrativamente comprovado e reconhecido) e, ao mesmo tempo, da responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará (a imputar ao ente federado a responsabilização pelos danos porventura causados por seus agentes a terceiros), admitir a excludente de responsabilidade civil em virtude do estrito cumprimento do dever legal, invalidando assim a condenação do Embargante no procedimento administrativo de regresso. Por fim, afora os requestos de estilo, a procedência da presente objeção para, anulando a dívida ativa então escrita em nome do Embargante, extinguir a execução correlata e condenar o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. Breve relato. DECIDO: Inicialmente, registrado e autuado em separado, APENSE-SE o presente procedimento ao processo n. 0114341-38.2016.8.06.0001 (Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face do FRANCISCO ROBERIO FERREIRA DOS SANTOS). No segundo momento, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário anotar que, diante das razões e documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este(a) Magistrado(a), tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações desses decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de justiça, perfaça o seu julgamento, considerando para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento. Assim, conforme expressa determinação constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF/1988, Art. 5.º, LXXIV). (grifos nossos) Por sua vez, a legislação que agora trata da assistência gratuita - LF nº. 13.105/2015, Art. 98, "caput", (CPC/2015) - vem a assentar que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (gn) Mais a frente, referido diploma legal - agora através do Art. 99, §§ 2º, 3º e 4º -, considerando o alcance social de suas delimitações, ainda vem a asseverar: Art. 99. O pedido de de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (gn) Ademais, acerca dos instrumentos indispensáveis à prova da detenção da condição de hipossuficiência declarada, o Art. 1.º, da LF nº. 7.115/1983 é enfático em propagar que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (gn) Sem qualquer distinção, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NECESSITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (SÚMULA Nº 39 DO TJRJ). POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE PERMITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONTRACHEQUE QUE APONTA A RENDA BRUTA DE R$7.496,73 A QUAL, APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS ALCANÇA A QUANTIA APROXIMADA DE R$5.873,00. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DOCUMENTO ACOSTADO QUE DEMONSTRA TER O AGRAVANTE SOB A SUA DEPENDÊNCIA DOIS FILHOS MENORES. RENDA LÍQUIDA AUFERIDA, CONSIDERANDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUE É INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESTUDO DO DIEESE - PREVISÃO DO MÊS DE NOVEMBRO/2023 (MÊS DO CONTRACHEQUE) QUE É DE R$6.294,71. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004945-88.2024.8.19.0000 202400207318, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 01/02/2024). (gn) Entretanto, ainda que se considere que o Embargante possua satisfatórias condições para assunção de tal encargo, justa é a presunção de que o reembolso das possíveis despesas processuais (custas e honorários de advogado) possa ou venha a comprometer ainda mais o resultado laboral, maiormente diante do "recibo de entrega da declaração do imposto de renda" apresentado, exercício 2024, ano-calendário 2023 (ID. 115665980), a comprovar uma renda bruta média mensal (sem a subtração da previdência, imposto de renda e demais possíveis deduções autorizadas) em torno de R$ 7.640,00 (sete mil, seiscentos e quarenta reais). Afora isso, pelo mesmo Digesto Processual é facultado ao Embargado impugnar a gratuidade deferida, oportunidade em que, restando revogado o benefício, a parte então favorecida arcará com as despesas processuais não recolhidas, incluídos nestas os honorários advocatícios que forem devidos (CPC/2015, Art. 100). No terceiro momento, é importante registrar que, conforme comando normativo do art. 1º, da Lei 6.830/80, "a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". (gn) Assim, segundo doutrina de MAURY ÂNGELO BOTTESINI, "a observância subsidiária das regras gerais do processo de conhecimento e das execuções postas no Código de Processo Civil somente tem cabimento quando a Lei 6.830/80 não contiver previsão sobre o tema" (In Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, p. 32). (gn) Diante de tais considerações, há que se observar que a Lei 6.830/80, que rege especificamente a matéria, estabelece expressamente no § 1º, do seu art. 16 as regras e as condições para a interposição dos embargos do devedor. Nestes termos, temos: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia; III - da intimação da penhora.. (gn) § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (gn) Em igual sentido, a jurisprudência pátria, por sua vez, tem assentado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC. APELO IMPRÓVIDO.1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. VERIFICA-SE QUE A REFERIDA EXIGÊNCIA É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dos embargos de devedor, NÃO SE TRATANDO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU ÓBICE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA GARANTIR TOTALMENTE A EXECUÇÃO, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57. Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3. Apelo impróvido (TJ-DF - 5ª Turma Cível - APC 20130111181785 DF 0042449-05.2013.8.07.0015 - Rel. JOÃO EGMONT - j: 03/09/2014 - p: DJE: 12/09/2014. Pág.: 139). (gn) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN. 1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais. 2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial. 3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de titulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral. 4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. 5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o feito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução. (STJ - 1ª Turma - Resp 1291923/PR - Rel. Min. Benedito Gonçalves - j: 1º/12/2011 - p: 07//12/2011). (gn) Desse modo, regendo-se as execuções fiscais por lei própria, e, ainda, estando em pleno vigor as normas do art. 16, § 1º, da LEF, a qual prevê, de forma expressa, os requisitos de procedibilidade para a excussão, não há como invocar a inaplicabilidade da delimitação em referência e, consequentemente, a aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil, que, como alhures evidenciado, somente tem aplicação subsidiária, nos feitos executivos, quando omissa a Lei 6.830/80, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, reitera-se, o manejo da presente objeção, malfere a preceituação contida na Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 16, caput e incisos, que estabelece a garantia da execução como condição indispensável à interposição dos embargos do devedor, sob pena do indeferimento da inicial (Lei. 6.830/1980, art. 16, § 1º). Impede, ainda, registar que, afora os embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, dispõe o(a,s) Executado(a,s) de diversos outros procedimentos (Lei n. 6.830/1980, art. 38) que, ainda que possuam regramento distinto, são hábeis e apropriados ao reconhecimento dos possíveis direitos aqui perseguidos. Desse modo, tendo em vista a expressa disposição legal da inadmissibilidade dos embargos do devedor antes de garantida a execução (LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º), diante da certificação do Oficial de Justiça (ID. 130693486), do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação (ID. 130693488), do Auto de Penhora e Avaliação dos bem(ns) de propriedade do(a) Executado(a) (ID. 130693490) e do despacho que ordenou a manifestação do(a) Exequente sobre a(s) constrição(ões) então realizada(s), todos lançados nos autos da ação principal, DETERMINO o aguardo das providências que foram estabelecidas na ação executiva, quando então será possível decidir adequadamente pela admissão dos embargos ora interpostos. No mais,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: DEFIRO ao Executado, aqui Embargante, os benefícios da justiça gratuita então requeridos (CPC/2015, Art. 99, caput e §§ 2º, primeira parte, 3º e 4º), haja vista o poder probante do "recibo de entrega da declaração do imposto de renda" (ID. 115665980). INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)