Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINILDA GADELHA COSTA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0011227-76.2019.8.06.0034 [Requisitos] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Rosinilda Gadelha Costa em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição de Energia (TUSD), bem como a repetição do indébito referente aos valores indevidamente pagos a título desse tributo nos últimos cinco anos. Consta na incial: "A parte Autora, tem residencia no imóvel localizado neste Estado, na Rua Francisco Lopes de Queiroz, s/n, no lugar Tapera, Município de Aquiraz-Cem CEP: 61.700-000, e está adimplente com todos os encargos do bem, inclusive com as faturas de energia elétrica. Entretanto, recentemente a parte Autora tomou conhecimento através das informações respaldadas na mídia que o Réu, estaria exigindo e recebendo, através da Concessionária de Energia, Companhia Energética do Ceará - ENEL, tributo ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida. Isto porque o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre a Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD), quando a base de calculo para incidência do ICMS cobrada nas faturas mensais da conta de luz, a qual é repassada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, é realizada somando-se os valores da TUST, da TUSD e dos encargos setoriais, conforme demonstrado pelo site da ANEEL, os quais também não representam consumo efetivo de energia, tudo indevido e ilegal. Desse modo, diante de tal noticia fundamentada até nos tribunais pátrio, a parte autora nesta demanda, busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, consoante jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, conforme o pleito objeto desta ação (...)" Requer a procedência da ação para: a) A declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher ICMS sobre a TUSD/TUST; b) A restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Pela decisão ID 126976352 foi determinada a suspensão processual, considerando a afetação dos EResp 1163020/RS, Resp 1699851/TO e Resp 1692023/MT para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), com ordem de suspensão nacional dos processos. Eis o que considero oportuno relatar. Decido. O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado julgue liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas). Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas, considerando o deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito