Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROSILENE MARQUES DA SILVA
EXECUTADO: FÁBIA CRISTIANE PIMENTA MOURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. A Lei Federal nº 9.099/1995 institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária que visam à conciliação, ao processamento, ao julgamento e à execução de causas de menor complexidade. O processo nesses juizados orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. A simplicidade das causas e a rápida resolução são características centrais dos Juizados Especiais. O artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo deve seguir critérios que promovam a eficiência e a agilidade processual, evitando formalismos desnecessários e priorizando soluções consensuais. No que tange à execução, o artigo 53, § 4º, da referida lei dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o juiz extinguirá o processo. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Compulsando os autos verifica-se que houve a tentativa frustrada de citação da parte executada em cinco oportunidades (docs de id nºs 26289129, 35179227, 66659855, 67023117, 105950689), considerando os princípios informativos do Juizado Especial e o disposto no art. 53, §4º da lei 9.099/95 é caso de extinguir-se a execução. Soma-se a isto, o lapso temporal de trâmite processual, mais de sete anos, o que evidencia que a executada esteja em local incerto ou indícios de ocultação para não ser localizada. Ressalte-se que não é cabível no procedimento sumaríssimo a citação por edital, ex vi art. 18, §2º, da Lei Federal 9.099/95, muito menos citação por hora certa cujas providências não se coadunam com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, o que reforça o que as formas de citação estão exaustivamente previstas no art. 18 da lei de regência.
Intimação - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0016004-18.2017.8.06.0053 [Pagamento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º da lei 9.099/95 e art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, "caput"). Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95. Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Camocim, datado e assinado digitalmente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz