Execução Fiscal 0042983-96.2005.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/07/2005
Valor da Causa
R$ 54.017,35
Órgão julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-64
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Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-64
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Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
18/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
09/09/2025, 12:07
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
LIDEMA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
CNPJ
69.***.***.0004-95
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Reu
Confirmada a comunicação eletrônica
08/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
08/08/2025, 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
23/07/2025, 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2025, 09:16
Juntada de certidão
23/06/2025, 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/06/2025, 08:59
Decorrido prazo de LIDEMA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARCIA ROLA BARROSO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARIA LILIANE ROLA BARROSO VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Conclusos para decisão
05/03/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
23/02/2025, 13:21
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 90055699
12/02/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
18/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
09/09/2025, 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
08/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
08/08/2025, 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
23/07/2025, 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2025, 09:16
Juntada de certidão
23/06/2025, 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/06/2025, 08:59
Decorrido prazo de LIDEMA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARCIA ROLA BARROSO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARIA LILIANE ROLA BARROSO VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:24
Conclusos para decisão
05/03/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
23/02/2025, 13:21
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 90055699
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: LIDEMA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO NÚMERO ORIGINAL: 0042983-96-2005 SPROC 2005.0015.6731-6 (2ª VEF) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail:
[email protected]
0042983-96.2005.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Vistos etc. O Estado do Ceará ajuizou a presente ação em face de LIDEMA - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA objetivando a cobrança dos créditos de ICMS estampados na CDA que acompanha a inicial. Em apertada síntese, exporei a seguir os acontecimentos do curso do processo que merecem destaque para o exame da questão: Citação pelos correios frustrada (Id. 49774383, fl. 9 do SAJ); Citação por mandado frustrada (Id. 49774389, fl. 15 do SAJ); Determinação de citação dos corresponsáveis (Id. 49774390, fl. 16 do SAJ) Petição da empresa executada, informando a decretação de sua falência (Id. 49774392, fls. 18/20 do SAJ); Citação da empresa nas pessoas de Maria Liliane Rola Barroso Vasconcelos (Id. 49774402, fl. 28 do SAJ) e da secretária (Id. 49774404, fl. 30 do SAJ); Pedido de requisição de informações ao juízo falimentar (Id., fls. 31/32 do SAJ); Citação da Massa Falida com penhora no rosto dos autos (Id. 49774409/49774410, fls. 35/36 do SAJ); Exceção de pré-executividade apresentada por Maria Liliane Rola Barroso Vasconcelos requerendo sua exclusão do polo passivo - 13/11/2012 (Id. 49774417, fls. 43 e ss do SAJ); Impugnação (Id. 49773110, fls. 71/88 do SAJ); Decisão de indeferimento do incidente, determinando que o exequente informasse se houve o pagamento do crédito no juízo falimentar (Id. 49773115, fls. 91/95 do SAJ); Manifestação do exequente informando que a falência foi encerrada em 10/10/2012 sem a liquidação dos créditos fazendários, com baixa definitiva em 30/3/2015, requerendo a penhora on line (Id. 49773112, fl. 99 do SAJ); Nova exceção de pré-executividade de Márcia Rola Barroso de Castro, alegando a prescrição intercorrente resultante da paralisação do processo entre 30/6/2015 e 31/1/2022 (Id. 49773123, fls. 102/113 do SAJ); Impugnação do exequente, invocando as disposições do REsp. 1.340.553/RS e a Súmula 106 do STJ (Id. 49773107). Manifestação da excipiente requerendo a reconsideração de decisões proferidas em execuções apensadas a esta e a declaração da prescrição intercorrente (Id. 112463394). É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual. Desse modo, o vício processual deve ser auferível de pronto pelo Juízo, ou seja, deve se tratar de matéria examinável de ofício, não comportando dilação probatória, conforme a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada através da Súmula nº 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, no período compreendido entre 2/9/2005 e 20/1/2022, por não ter havido movimentação nestes autos, consoante assevera a excipiente, ou se a penhora no rosto dos autos teve o condão de interromper o prazo prescricional, conforme alegou o excepto. Para o deslinde da questão, se faz necessário o exame da situação deste feito e dos que estão apensados, por força de decisões que deferiram a reunião das ações, estribadas no disposto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, transcrito a seguir. "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." No caso em tela, a pedido do exequente foram reunidos vários processos, que passaram a tramitar em conjunto, tendo como resultado a paralisação de alguns deles à espera do destrame do feito principal, onde foi determinada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar da empresa executada. Com relação ao argumento da excipiente, é cediço que reunidos os processos para os fins do art. 28 da LEF, os atos processuais passarão a ser executados no "processo piloto", com o aproveitamento dos atos praticados no processo principal (ou piloto) nos processos apensos, por razões de economia e celeridade processual. É entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes" (Precedente: Resp 217.948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000). Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. APENSAMENTO DE PROCESSOS. Para os efeitos do artigo 28 da Lei nº 6.830, de 1980, os atos praticados no processo principal aproveitam ao apenso, sendo incabível a sua extinção pela prescrição intercorrente quando esta não foi reconhecida na execução principal. (TRF-4 - AC: 5021793-67.2019.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/09/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Sobre a prescrição, o art. 174 do CTN dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2. Tratando-se de execuções apensadas deve ser considerada a citação ocorrido no feito principal. (TRF-4 - AC: 5069488-85.2017.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, PRIMEIRA TURMA) Por sua vez, a tese defendida pelo excipiente de que a penhora no rosto dos autos da falência tem o condão de interromper a prescrição, tem respaldo na jurisprudência, conforme demonstram os precedentes transcritos a seguir. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO FALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO RETIDO. 1. Não se sustenta a alegação de que a falência constitui ato suspensivo do prazo prescricional, inclusive por não prevista entre as causas elencadas pelo art. 151 do Código Tributário Nacional. Consta do art. 187 do mesmo Código Tributário Nacional que a cobrança judicial de crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF; ademais, não há qualquer previsão quanto a eventuais efeitos exercidos pela falência em relação ao crédito tributário, inclusive por se processar por procedimento próprio, sendo inaplicável a disposição do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falencias, revogada pela Lei 11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Precedentes. 2. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento, o que ocorreria apenas na hipótese de penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação, uma vez que a satisfação do crédito apenas se daria com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. 3. Entretanto, o Juízo a quo não levou em consideração a existência de penhora no rosto dos autos do crédito fazendário na demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal. Assim, a decretação da prescrição intercorrente é equivocada, pois a satisfação da pretensão executória somente se dará quando do término do processo falimentar. Oportuno observar que a eventual morosidade no encerramento da demanda disciplinada pelo Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente pela Lei 11.101/2005), por si só, não enseja a punição da Fazenda Pública com a decretação da prescrição. Precedentes. 4. Agravo Retido provido. 5. Apelo provido. (TRF3, ApCiv 0009348-67.2002.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema em 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Conforme o artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época do ajuizamento da demanda: durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. Tal dispositivo legal não se aplica às execuções de natureza fiscal, uma vez que são regidas por lei específica, conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 6.830/80. Entretanto, no caso dos autos, observo que foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, em 19.06.2002 (id 107686240 - Pág. 40) e, conforme cópia da sentença proferida naqueles autos trazida pela apelante (id cit - Pág. 70), a falência encerrou-se em 05.07.2005, situação apta a impedir a continuidade dos atos na ação executiva e, portanto, a incidência da Súmula 314/STJ, assim como a decretação da prescrição intercorrente em desfavor da União. - No caso, inviável atribuir ao fisco a responsabilidade pela paralisação do andamento, à vista da ausência de informação oriunda do juízo falimentar acerca do resultado daquele feito, já que havia penhora no rosto dos autos. A única notícia acerca do andamento daquele processo foi trazida pelo exequente e, a contar da sua vinda para a execução fiscal, não houve transcurso do prazo de prescrição intercorrente. - Apelação cível e reexame necessário providos para reformar a sentença extintiva e determinar o regular processamento do feito. (TRF3, ApelRemNec 0005379-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/11/2020, publicado em 03/12/2020). Conforme foi informado pelo exequente/excepto, a falência foi encerrada, sem que tenha restado patrimônio suficiente para saldar os débitos da empresa, fato ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, afastando a causa interruptiva da prescrição (penhora no rosto dos autos). Entretanto, além de não ter sido analisado o pedido de penhora on line efetuado anteriormente, em razão da apresentação da exceção de pré-executividade, um dos sócios da empresa (GESSE FERREIRA DOS SANTOS) ainda não foi citado, não podendo ser imputada ao credor a responsabilidade pela demora do cumprimento do ato. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não foram implementadas as condições previstas no REsp. 1.340.553/RS. Posto isso, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, e por consequência, determino o prosseguimento da execução, cabendo ao exequente a tarefa de requerer o que considerar oportuno para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 10 de fevereiro de 2025. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 90055699
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055699
10/02/2025, 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/02/2025, 11:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
10/02/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 08:45
Juntada de outros documentos
14/10/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
22/10/2023, 16:48
Conclusos para decisão
11/01/2023, 14:54
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
09/12/2022, 20:28
Mov. [47] - Concluso para Despacho
09/12/2022, 18:22
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
21/11/2022, 02:25
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02513359-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2022 10:09
20/11/2022, 10:12
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
10/11/2022, 09:17
Mov. [43] - Mero expediente: Recebidos hoje. À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados, no prazo de quinze (15) dias. Intime(m)-se.
08/11/2022, 13:25
Mov. [42] - Conclusão
07/06/2022, 13:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02070409-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/05/2022 17:21
07/05/2022, 17:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
03/03/2022, 09:45
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
22/02/2022, 04:08
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
13/02/2022, 20:10
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01314326-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 11:13
09/02/2022, 11:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
02/02/2022, 21:03
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/02/2022, 11:36
Mov. [34] - Certidão emitida
01/02/2022, 09:51
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/01/2022, 17:56
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/02/2018, 12:31
Mov. [31] - Conclusão
10/01/2018, 15:19
Mov. [30] - Concluso para Despacho
02/07/2015, 10:52
Mov. [29] - Documento
30/06/2015, 09:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10248375-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2015 08:44
30/06/2015, 09:04
Mov. [27] - Documento
30/06/2015, 09:02
Mov. [26] - Documento
22/06/2015, 14:20
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
19/06/2015, 08:47
Mov. [24] - Mero expediente: R. H. Vista dos autos à exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e documentos de fls. 43/66 no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Fortaleza, 01 de junho de 2015. Irandes Bastos Sales Juiz
09/06/2015, 16:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
14/11/2012, 12:00
Mov. [22] - Petição
13/11/2012, 12:00
Mov. [21] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
07/02/2008, 12:55
Mov. [20] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
07/01/2008, 09:07
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
19/12/2007, 11:08
Mov. [18] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
07/11/2007, 09:59
Mov. [17] - Decorrendo prazo para embragos: DECORRENDO PRAZO PARA EMBRAGOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
15/06/2007, 14:34
Mov. [16] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
24/05/2006, 11:38
Mov. [15] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/05/2006, 11:03
Mov. [14] - Expedição de mandado de citação: notificação/EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
28/03/2006, 16:16
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
09/03/2006, 13:32
Mov. [12] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/02/2006, 15:43
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
07/11/2005, 13:31
Mov. [10] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
31/10/2005, 13:00
Mov. [9] - Expedição de mandado de citação: notificação/EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
05/10/2005, 16:25
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
12/08/2005, 09:34
Mov. [7] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
08/08/2005, 14:14
Mov. [6] - Expedição de mandado de citação: notificação/EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
03/08/2005, 16:49
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
27/07/2005, 16:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/07/2005, 11:16
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/07/2005, 11:16
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
19/07/2005, 11:16
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
15/07/2005, 11:04
Documentos
Sentença
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09/03/2026, 13:53
Despacho
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18/09/2025, 14:24
Despacho
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18/09/2025, 14:24
Decisão
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23/06/2025, 08:59
Decisão
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10/02/2025, 11:34
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2022, 13:25
Documentos Diversos
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31/01/2022, 17:56
Ato Ordinatório
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02/02/2018, 12:31
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2015, 16:05
Ato Ordinatório
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20/09/2011, 16:01
Ato Ordinatório
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20/09/2011, 16:01
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2011, 16:01
Ato Ordinatório
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20/09/2011, 16:01
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2011, 16:01
Ato Ordinatório
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20/09/2011, 16:01
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Sentença
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09/03/2026, 13:53
Despacho
11/02/2025, 00:00
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18/09/2025, 14:24
Despacho
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Decisão
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Decisão
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Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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02/02/2018, 12:31
Despacho de Mero Expediente
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Ato Ordinatório
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