Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0271701-60.2021.8.06.0001.
APELANTE: JORDANNI DE ASSUNCAO PAIVA
APELADO: RODRIGO BARROSO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3023120-73.2023.8.06.0001 Origem 20ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) JORDANNI DE ASSUNCAO PAIVA Recorrido(s) RODRIGO BARROSO BARBOSA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, PORÉM SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS QUE ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 806 DO CPP. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMAS RECURSAIS DO CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de apelação criminal interposta pelo recorrente em epígrafe contra sentença da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a decadência do direito de queixa do apelante, em razão do não pagamento das custas processuais, dentro do prazo decadencial, e declarou EXTINTA a punibilidade de RODRIGO BARROSO BARBOSA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal vigente. Demonstram os autos que, em 26 de junho de 2021, o apelante descobriu, através de uma amiga, Sra. Hélida Souza, que o sr. Rodrigo, apelado, lhe havia imputado a prática de crime contra uma pessoa. Na oportunidade Hélida teria afirmado que descobriu, através de Rodrigo, que o afastamento do apelante do grupo de amigos havido sido motivado porque escutara de uma pessoa que teria o mesmo tentado estuprar uma menina. Assim, o apelante entendeu estar caracterizado o cometimento do crime de calúnia, tipificado no art. 138, do Código Penal, em concurso material, de acordo com art. 69, do mesmo código, em sua modalidade qualificada conforme art. 141, inciso III, do Código Penal, aumentado em 1/3 (um terço) a pena pelo fato de o crime ter sido cometido na presença de várias pessoas. A queixa que havia sido proposta na 5ª Vara Criminal de Fortaleza, foi remetida aos Juizados Especiais após declínio de competência. Conforme o ID 16087605, houve despacho do Juízo de origem acolhendo o parecer ministerial para redesignar a audiência de instrução e julgamento, a fim de inquirir a testemunha remanescente, bem como proceder o interrogatório do querelado. Em 04.11.2024, conforme ID 16087624, foi designada a audiência de instrução, tendo, no entanto, o Juízo observado que nos autos não constava o comprovante de pagamento das custas processuais. Em ato contínuo, determinou a suspensão do referido ato e a remessa dos autos para análise do gabinete. Sobreveio, então, a sentença, id 16087625, que declarou a extinção da punibilidade do querelado, tendo em vista a decadência do direito de queixa, uma vez não comprovado o recolhimento das custas processuais, dentro do prazo decadencial. Na fundamentação, o magistrado considerou que o regramento da queixa-crime é feito pelo Código de Processo Penal, e neste sentido, o art. 806 precisaria ser observado. Irresignado, em suas razões de apelação, o querelante pugnou pela reforma da sentença guerreada, para o fim do retorno dos autos para o seu prosseguimento, sustentando que não há previsão legal determinando o pagamento de custas em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, e ainda aduzindo que não houve intimação do Juízo para o seu recolhimento. Contrarrazões apresentadas, aduzindo ausência de dialeticidade, e, caso assim não se entenda, que seja negado provimento ao recurso. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 18051109). Eis o que importa relatar. Decido. VOTO Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na queixa, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que determinou a extinção da punibilidade, tendo em vista a decadência do direito de queixa por ausência de recolhimento das custas iniciais. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. Inicialmente, cumpre asseverar que o pleito recursal cinge da irresignação quanto extinção da punibilidade em relação ao apelado, ante a reconhecida a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo decadencial. Primeiro, no Regimento de Custas do TJCE 2024, inc. XIV, há previsão legal de recolhimento de custas iniciais em processos criminais, naturalmente excluídos aqueles de ação penal pública incondicionada ou de ação penal condicionada à representação, pois o dominus litis é o próprio Ministério Público. Incontroverso o fato de que a querelante nem pagou as custas iniciais e nem pediu a gratuidade na petição inicial e nem dentro do prazo de seis meses (art. 103 do CPC). Dispõe o art. 103 do CPB o seguinte: " Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em seguida, dispõe o art. 806 do CPP: " Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que não há comando legal quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, além de não ter havido qualquer comando judicial neste sentido. Com efeito, não seria possível a extinção da punibilidade, conforme os ditames da lei penal. De fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual não havendo nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806 do Código de Processual Penal - CPP, e ainda o disposto no inciso II do art. 59, e no art. 61, RISTF, fica, após o prazo decadencial de 6 meses, insanável o vício que inviabiliza o prosseguimento da queixa. Assim, diferentemente do STJ, o STF tem precedente de que a ausência do recolhimento das custas inicial dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, implica em decadência, impondo a extinção da punibilidade. Confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. 1. Decadência quanto ao primeiro fato. 2. Ausência do recolhimento das custas iniciais e de outorga de poderes especiais ao advogado do querelante quanto ao segundo. 3. Queixa-crime rejeitada. (STF- 1ª Turma - Pet. 5596-PI - Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - j. 27.10.2015) Trecho do Voto 1. O primeiro fato se deu em 15.08.2012, e o querelante dele tomou conhecimento no mesmo dia, consoante se extrai da peça inaugural. O efetivo oferecimento da queixa só se deu em 22.02.2013, 07 (sete) dias após vencido o prazo de 06 (seis) meses de que cuida a lei processual penal 1, verificando-se, portanto, a decadência. 2. Quanto ao argumento de que o querelante não teria recolhido as custas iniciais do processo, verifica-se do protocolo original (0004282.23.2013.8.18.0140) ter sido a queixa distribuída em 01.03.2013 ao Juízo da 4 a Vara Criminal de Teresina, sendo posteriormente remetida à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina (Centro II), em 16.03.2015, e, finalmente, em 07.04.2015, a este Supremo Tribunal, não havendo nos autos qualquer registro do necessário recolhimento das custas iniciais, previsto tanto no artigo 806, do Código de Processo Penal 2, quanto no inciso I, do § 1, do artigo 61, do RI/STF 3. 3. Já no que concerne aos poderes conferidos pelo querelante ao seu advogado, há na procuração somente referência à conduta alegadamente praticada em 15.08.2013, não havendo qualquer menção no instrumento procuratório ao fato descrito na peça inaugural como ocorrido em 28.11.2012. 4. Este o quadro, pronuncio a decadência quanto ao primeiro fato e, reconhecendo os vícios formais alegados quanto ao segundo, rejeito a queixa-crime. A jurisprudência do TJCE e das Turmas Recursais CE tem entendido que o recolhimento de custas é condição de procedibilidade da ação penal privada, implicando em decadência do direito, não havendo obrigação do juízo determinar o seu recolhimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: ¿Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.¿ 2. Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74). Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3. Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4. Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes d a 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n.º 0268472-58.2022.8.06.0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsaf ava Relator.(TJCE - Recurso em Sentido Estrito - 0268472-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE, BEM COMO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 44 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR OS VÍCIOS. VÍCIOS QUE SÃO INSANÁVEIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CPB. PRECEDENTES TJCE E STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA/AGRAVADA MANTIDA. (TJCE - Apelação Criminal - 3017148-25.2023.8.06.0001, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. TIPIFICAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 395, II, CPP. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Apelação Criminal - 0050540-79.2020.8.06.0108, Rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Apelação Criminal - 3003455-76.2020.8.06.0001, Rel. Juiz ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/09/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Apelação Criminal - 3003115-06.2018.8.06.0001, Rel. Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/05/2022). Então, o particular, ao ajuizar a sua ação penal privada, embora respeite o precedente do STJ trazido pelo apelante, deve antes examinar o regimento de custas do Tribunal, pagar as custas impostas legalmente ou, pelo menos, pedir a gratuidade; querer que seja instado judicialmente a tanto ou que possa regularizar até a sentença é desbalancear o sistema acusatório dando preeminência ao jus accusationis em detrimento do querelado que fica em situação de grave insegurança jurídica quanto à garantia do devido processo legal, de modo que acompanho os precedentes do TJCE e das TRs e, embora tributando respeito ao posicionamento do STJ, não há, até onde se saiba, caráter vinculante. Assim, seguindo o parecer do Ministério Público, na função de fiscal da lei, entendo ser impositiva a rejeição da inicial acusatória pela ausência do pagamento de custas processuais dentro do prazo decadencial, pois tal fato consiste em ausência de condição de procedibilidade da ação penal. Condenação do recorrente nas custas processuais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator ______________________________________________________________________ 1 Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 2 Art. 806, CPP. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 3 Art. 61, RI/STF. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor. § 1º Haverá isenção do preparo: I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;