Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE
EXECUTADO: CAIO FRANCA DE HOLANDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 3001330-94.2024.8.06.0034 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE em face de CAIO FRANCA DE HOLANDA, visando o recebimento de débitos condominiais. Antes mesmo da citação do executado, as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 111556631), tendo o exequente informado nos autos o cumprimento integral do acordo e consequente quitação da dívida (ID 124760360). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entre as partes foi firmado e cumprido antes mesmo da efetivação da citação do executado. Tal acordo, como visto, já foi cumprido integralmente pelo executado. Considerando que o acordo foi realizado antes da angularização da relação processual, vislumbra-se a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ¿ EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão. 2. Sustenta o recorrente, em suma, a reforma da decisão ora recorrida, nos termos acima aduzidos, para que seja acatada a vontade das partes, com suspensão do processo até quitação do acordo celebrado extrajudicialmente, com posterior homologação. 3. Na minuta de acordo extrajudicial acostada aos autos consta a assinatura, além do patrono do banco demandante, apenas da parte demandada, que não constituiu advogado nos autos. 4. Tendo a parte ré comparecido aos autos desacompanhado de advogado constituído, não há que se cogitar que o réu se deu por citado por ocasião da transação extrajudicial acostada ao processo. 5. A transação extrajudicial efetivada antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o acordo foi firmado antes de angularizado o processo, implicando na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos moldes em que decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0210446-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas ou honorários por força no disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito