Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050932-75.2020.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050932-75.2020.8.06.0154 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
Recorrido: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. Prévia intimação do exequente. Manifestação tardia informando quitação da dívida. Inaplicabilidade da tese firmada no tema 1.184 do STF. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento da Resolução n. 547/2023 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) definir se a execução fiscal é de baixo valor e, em caso afirmativo, b) verificar se há interesse processual na espécie, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. As execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 na data do ajuizamento podem ser extintas por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa, se não demonstrados os pressupostos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 4. Nas execuções em curso, impõe-se a intimação do exequente para demonstrar tais requisitos ou se valer da possibilidade de suspensão do processo para a adoção de tais providências, a fim de chancelar o interesse de agir (item 3 do Tema 1.184/STF). Caso concreto em que o exequente, apesar de intimado após a suspensão do processo, somente informou sobre a quitação dos parcelamentos e do valor atualizado da dívida após a sentença, justificando a reforma tardia da sentença de extinção por falta de interesse processual em embargos de declaração, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida. Impossibilidade de condenação do réu/executado em honorários, em razão do reconhecimento da extinção do crédito pela Fazenda Municipal. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024 do CNJ, artigos 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar a ela provimento, sem condenação do executado em honorários, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM contra ANTONIO GOMES DA SILVA NETO, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (ID 16746981): o ente municipal busca satisfação do crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, materializado na CDA de n. 000080895/2020, sendo devedor ANTONIO GOMES DA SILVA NETO. Sentença (ID 16747114): o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim indeferiu a petição inicial, de ofício, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e dos arts.2º e 3º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Apelação do Município (ID 16747134): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, pois o réu foi citado e não houve paralisação por mais de um ano sem movimentação útil ou localização de bens. Entende que houve aplicação equivocada da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Assim, pede a reforma da sentença. Contrarrazões do executado (ID 16747141): o executado, assistido pela Defensoria Pública, defende a correta extinção da execução fiscal, pois o Município, intimado, quedou silente e deixou de demonstrar a presença do interesse de agir. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, tida pelo ente apelante como inconstitucional. Pede, também, a extinção da execução fiscal por "reconhecer a satisfação da obrigação pelo pagamento". Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não há como prosperar a tese de inconstitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que todas as teses levantadas pelo Município foram debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, mas não está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadraria, em tese, na hipótese prevista no artigo 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que, após a suspensão do processo em razão da adesão do contribuinte a REFIS, intimada a Fazenda Municipal exequente para informar sobre pagamento da dívida, valor atualizado após a quitação de parcelas e demonstrar a adoção das medidas prévias, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM somente informou o pagamento integral do débito (Ofício n. 148/2024, ID 16747119) após a sentença. Assim, apesar da inércia do Município de Quixeramobim, a sentença deveria ter sido reformada em embargos de declaração, tendo em vista o reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento administrativo, o que deveria ter sido feito na primeira oportunidade, evitando a desnecessária movimentação do Poder Judiciário. Uma vez constatado pelo juízo de origem a extinção do crédito tributário, a hipótese é de afastar a aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, atestando o interesse de agir do exequente, ora apelante. Não obstante, não pode haver imposição de ônus sucumbenciais ao executado, ora apelado, na medida em que cumpriu o parcelamento e não pode ser prejudicado pela inércia do Município apelante em comunicar, tempestiva e oportunamente, a extinção do crédito tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários em favor do Município de Quixeramobim, vez que houve adesão a parcelamento e pagamento extrajudicial do débito em sua integralidade. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator