Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por Antônia Oliveira de Souza Paz em face de Terezinha Petronília. A parte autora afirma que adquiriu um imóvel localizado na cidade de São Benedito, todavia, não utilizava o imóvel como moradia. Ao retornar para o Município de São Benedito com pretensões de utilizar o imóvel que adquiriu em 1979, a parte autora foi surpreendida pela requerida que ocupava o imóvel e impede que a autora exerça sua posse. A demanda foi recebida em decisão de id. 110286068, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para imissão da autora na posse do imóvel. A requerida foi citada, conforme certidão de id. 110288548. Contundo, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. As partes foram intimadas e não apresentaram requerimentos de produção de outras provas. É o relatório. Decido. De início, considerando a revelia da requerida e não havendo requerimento de prova o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. A parte autora apresentou documento idôneo para comprovar sua qualidade de proprietária do imóvel em questão e a parte promovida não apresentou defesa, ou seja, presume-se verdadeira a narrativa dos fatos apresentada pela requerente. Nesse sentido, compreendo que o pedido da autora é procedente. A ação de imissão na posse constitui mecanismo judicial idôneo que visa garantir o exercício do direito de posse àquele que detém a propriedade de determinado bem, desde que seja comprovada a existência de título de propriedade ou direito real sobre o bem, além da recusa do atual possuidor em transferir a posse, desocupando o bem de forma voluntária. Trata-se, portanto, de ação fundada no domínio, e não na anterior posse, de modo que a prova gira em torno, sobretudo, de elementos documentais que indicam (ou não) que o postulante é o proprietário do bem. A propósito, dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.". No caso dos autos, a autora comprova que é a atual proprietária do bem, o fazendo a partir da juntada dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que o bem foi adquirido mediante venda direta. Em relação à posse, a certidão de id. 110288535 evidencia que o imóvel estava sendo ocupado por pessoa diversa do proprietário e utilizado de outra forma tendo em vista que sua realidade diverge da descrição registrada em sua matrícula. Percebe-se, de pronto, que tanto foi comprovado o direito de propriedade, quanto a posse exercida indevidamente por terceiro, motivo pelo qual a providência que se mostra necessária é o acolhimento da pretensão inicial. Ademais, pelas razões expostas e presentes desde o recebimento da demanda, confirmo a tutela de urgência deferida e reitero a determinação de imissão de posse em favor da autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado da demanda. Por fim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que o promovido desocupe o imóvel descrito nos autos voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias e autorizar a imissão da promovente na posse do bem em questão. Após o prazo assinalado, o Oficial de Justiça, imediatamente e independentemente de nova ordem, retornará ao local a fim de imitir os promoventes na posse do imóvel, facultada, em caso de necessidade justificada e devidamente certificada, arrombamento e acompanhamento de força policial. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se mandado para cumprimento da medida aqui deferida. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. São Benedito/CE, 12 de novembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito