Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0005536-38.2012.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 REQUERIDO (A) (S): Nome: FELIPE WOLFFEndereço: Rua Carlos Barbosa, 248, N/I, CENTRO, SAPIRANGA - RS - CEP: 93800-096Nome: CANINDE CALCADOS LTDA FALIDOEndereço: RAIMUNDO ALCOFORADOS, 777, ALTO GUARAMIRANGA, CANINDé - CE - CEP: 62700-000Nome: JORGE FLORIANO KLEINEndereço: RUA CONJUNTO 103, 720 (RK INDUSTRIAL DE CALÇADOS), CANINDé - CE - CEP: 62700-000 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Felipe Wolff e outros. Exceção de pré-executividade rejeitada ao id 55088342. Determinado BACENJUD/SISBAJUD nas contas dos executados (id. 77334551). Resultado no id 90307448. Os executados manifestaram-se nos ids 96183676 e 96183703, requerendo o desbloqueio dos valores das contas bancárias por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estende a aplicabilidade do art. 833, X, do CPC para contas corrente, guardadas em papel moeda ou fundo de investimento. Decido. É de se observar que o art. 833, incisos IV e X, do CPC, indica como impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Para além disso, o STJ abrangeu a regra do art. 833, inciso X, do CPC, para se aplicar a toda e qualquer tipo de conta bancária do executado, inclusive conta corrente. Nesse sentido: Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) grifo nosso A orientação jurisprudencial acima descrita parte da premissa de que o legislador buscou, na realidade, tornar impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança. Logo, tal quantia pode estar aplicada em fundos de investimento, certificados de depósitos bancários, ou mesmo estar simplesmente depositada na conta corrente. O que o legislador buscou, na verdade, foi proteger a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se podendo exigir que tal valor esteja necessariamente atrelado a uma conta poupança. Isso acontece para proteção da subsistência do devedor e de seus dependentes, relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, necessário na proteção da integridade física e psíquica do indivíduo e na manutenção de condições mínimas para suprir suas necessidades, considerada sua natureza alimentar. Na hipótese, analisando a totalidade dos valores penhorados em relação aos devedores via SISBAJUD, R$ 4.920,65 (Jorge Floriano Klein) e R$ 8.815,75 (Felipe Wolff) - id 90307448, denota-se que não se atinge o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. À luz disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Ressalto que a impenhorabilidade se consubstancia em matéria de ordem pública, de modo que poderá ser reconhecida pelo juízo mesmo que com fundamentos distintos daqueles expostos na manifestação da parte executada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores de R$ 4.920,65, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade do executado Jorge Floriano Klein; e dos valores de R$ 8.815,75, bloqueados junto à Coop Sicredi Caminho das Águas RS, em conta de titularidade do executado Felipe Wolff. Intimem-se as partes dessa decisão e o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Preclusa a presente decisão (prazo de 05 dias para as partes), proceda-se imediatamente ao desbloqueio, via SISBAJUD. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0005536-38.2012.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 REQUERIDO (A) (S): Nome: FELIPE WOLFFEndereço: Rua Carlos Barbosa, 248, N/I, CENTRO, SAPIRANGA - RS - CEP: 93800-096Nome: CANINDE CALCADOS LTDA FALIDOEndereço: RAIMUNDO ALCOFORADOS, 777, ALTO GUARAMIRANGA, CANINDé - CE - CEP: 62700-000Nome: JORGE FLORIANO KLEINEndereço: RUA CONJUNTO 103, 720 (RK INDUSTRIAL DE CALÇADOS), CANINDé - CE - CEP: 62700-000 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Felipe Wolff e outros. Exceção de pré-executividade rejeitada ao id 55088342. Determinado BACENJUD/SISBAJUD nas contas dos executados (id. 77334551). Resultado no id 90307448. Os executados manifestaram-se nos ids 96183676 e 96183703, requerendo o desbloqueio dos valores das contas bancárias por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estende a aplicabilidade do art. 833, X, do CPC para contas corrente, guardadas em papel moeda ou fundo de investimento. Decido. É de se observar que o art. 833, incisos IV e X, do CPC, indica como impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Para além disso, o STJ abrangeu a regra do art. 833, inciso X, do CPC, para se aplicar a toda e qualquer tipo de conta bancária do executado, inclusive conta corrente. Nesse sentido: Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...) (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) grifo nosso A orientação jurisprudencial acima descrita parte da premissa de que o legislador buscou, na realidade, tornar impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança. Logo, tal quantia pode estar aplicada em fundos de investimento, certificados de depósitos bancários, ou mesmo estar simplesmente depositada na conta corrente. O que o legislador buscou, na verdade, foi proteger a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se podendo exigir que tal valor esteja necessariamente atrelado a uma conta poupança. Isso acontece para proteção da subsistência do devedor e de seus dependentes, relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, necessário na proteção da integridade física e psíquica do indivíduo e na manutenção de condições mínimas para suprir suas necessidades, considerada sua natureza alimentar. Na hipótese, analisando a totalidade dos valores penhorados em relação aos devedores via SISBAJUD, R$ 4.920,65 (Jorge Floriano Klein) e R$ 8.815,75 (Felipe Wolff) - id 90307448, denota-se que não se atinge o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. À luz disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Ressalto que a impenhorabilidade se consubstancia em matéria de ordem pública, de modo que poderá ser reconhecida pelo juízo mesmo que com fundamentos distintos daqueles expostos na manifestação da parte executada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores de R$ 4.920,65, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade do executado Jorge Floriano Klein; e dos valores de R$ 8.815,75, bloqueados junto à Coop Sicredi Caminho das Águas RS, em conta de titularidade do executado Felipe Wolff. Intimem-se as partes dessa decisão e o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Preclusa a presente decisão (prazo de 05 dias para as partes), proceda-se imediatamente ao desbloqueio, via SISBAJUD. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular