Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201099-45.2022.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: ISRAEL FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201099-45.2022.8.06.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA
Recorrido: ISRAEL FERREIRA DA SILVA Ementa: Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Realização de exame de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica do pâncreas. Legitimidade do município de quixadá para figurar no polo passivo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria de valor inestimável. Tema 1076 do STJ. Aplicação do critério equitativo. Apelação Não Provida. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que acatou o pedido de realização de exame de saúde, condenando o Estado do Ceará e o Município de Quixadá no pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. Analisar a legitimidade do Município de Quixadá para figurar no polo passivo da demanda. 3. Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. O Município não demonstrou, dentro da repartição de competências administrativas, que caberia divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária ao caso concreto. 6. O fornecimento de exame assegurado à parte autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, art.134. CPC Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074, Súmula Vinculante nº 10. STJ, Tema 1076. STJ, AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021. STJ, AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de id. 15523146, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município de Quixadá e o Estado do Ceará à realização do exame de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica do pâncreas (CPRE), com as especificações contidas na inicial. Sentença: julgou procedente o pedido por entender que a parte autora demonstrou a necessidade da realização do exame em questão, por meio da declaração médica de fl. 12. Apelação: o Município de Quixadá requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Em caso de manutenção do mérito da sentença, requer que os honorários sejam rateados entre o Estado do Ceará e o Município de Quixadá, bem como sejam reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a baixa complexidade da causa. Contrarrazões: Id. 15523157. Parecer do Ministério Público: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Afasto, de pronto, a alegação de ilegitimidade do Município de Quixadá para figurar no polo passivo da demanda.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cujo pleito é o fornecimento de exame de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica do pâncreas (CPRE), portanto, não se aplica as regras de competência dos julgados nas teses nº 1234 e 6, por não se tratar de demanda por medicamento não incorporado. Dessa forma, não se pode olvidar que o Município de São Benedito integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. Nesse diapasão, vislumbra-se que o Município de São Benedito não pode se afastar de garantir o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora, conforme solicitado, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes. Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer o tratamento solicitado tenha, de fato, prejudicado a prestação serviços aos demais munícipes, em suposta ofensa ao princípio da universalidade do acesso e da isonomia da assistência à saúde, pelo contrário, a parte autora estava em situação de exclusão do sistema de saúde, por não ter sua demanda de tratamento atendida administrativamente, o que deu causa à judicialização. Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível. Ademais, o Município de São Benedito não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. Tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de São Benedito oferecer tratamento e condições materiais e de logística para a preservação da integridade física da sociedade. Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e. Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCABIMENTO. DIREITO À VIDA. BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1. Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente. De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. Preliminar que se rejeita. 2. MÉRITO. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 4. A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes. Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5. Por fim, esclareça-se que, embora não possa o autor da ação escolher a marca do medicamento, a decisão pelo tratamento eficaz cabe ao profissional médico. Nesse contexto, observa-se à fl. 34 que a prescrição médica é clara quanto ao tipo de insulina a ser utilizada na terapia (Insulina Novorapid). 6. Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário bem como do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Por sua vez, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC. Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo. Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido. Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade da pessoa. Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Nesse sentido, como o fornecimento de exames de saúde assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. Assim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juiz a quo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) rateado entre os requeridos não merece ser reformado, visto que atende ao critério equitativo. Nesse sentido, resta esvaziado o pedido do Município de Quixadá para que os honorários sejam rateados, tendo em vista que já foram rateados por determinação da sentença de primeiro grau. Assim, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator