Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201242-07.2022.8.06.0160.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA
RECORRIDO: MARIA PATRÍCIA ALVES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA (Id 13740101), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pela recorrida MARIA PATRÍCIA ALVES RODRIGUES, desprovendo o apelo manejado por si (Id 12485686). No caso, consta do acórdão que a recorrida realizou empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, a Administração realizou os respectivos descontos, todavia não fez o repasse à instituição financeira, dando ensejo à inscrição da servidora em cadastro de devedores. A turma julgadora considerou a patente a responsabilidade civil do ente público e o dever de indenizar, majorando a verba indenizatória por dano extrapatrimonial arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que não houve prova do dano moral alegado. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13785461. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que, a teor dos arts. 186 e 927 do CC/2002, somente aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, argumentando que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo dano. Nesse aspecto, para dirimir as questões fático-jurídicas envolvendo a causa, transcrevo trecho do aresto recorrido, no essencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE RETEVE PRESTAÇÃO DESCONTADA, SEM REPASSÁ-LA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR SENTENÇA EM R$ 1.000,00. INSUFICIÊNCIA. MONTANTE PRETENDIDO: R$ 10.000,00. QUANTUM AJUSTADO PARA R$ 3.000,00. VALOR JUSTO PARA O CASO CONCRETO E CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AJUSTE NOS JUROS E NA CORREÇÃO MONETÁRIA E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA".. Extrai-se do aresto que as conclusões do colegiado sobre o dever de indenizar foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Sabe-se, contudo, que a via especial, exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo que, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional, não cabe ascensão do recurso ao tribunal superior. Nesse contexto, a turma julgadora fez constar do acórdão id 12485686, "in verbis": "Efetivamente, por força do convênio firmado com o banco aludido, incumbe ao Município o repasse das prestações descontadas em folha, referentes ao empréstimo consignado. No caso concreto, ao contrário do alegado pelo ente público recorrente, da análise dos documentos colacionados aos autos (IDs 8500303 e 8500319), percebe-se que uma parcela do empréstimo firmado pela autora, com vencimento em 10/10/2017, foi descontada de sua remuneração, sendo, porém, repassada à instituição financeira apenas em 28/11/2017, ocasionando a negativação de seu crédito. O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses. Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". Anoto, por importante, que as Cortes Superiores encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca dos elementos da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente