Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER BRASIL LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL META 02 - CNJ. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0123830-65.2017.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ajuizada por KLEBER BRASIL LOPES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial (id. 120459186), o autor narra que, trabalhou por vários anos como Ajudante de Depósito conforme pode atestar sua CTPS. Argui sua incapacidade para o trabalho normal, de sua função, tendo em vista ser portador de hérnica discal protusa e espondilodiscopatia degenerativa lombar, conforme atestado pelo laudo médico. Relata que ao requerer o Auxílio-doença, teve seu pedido indeferido, sob o n.º 608.192.306-5, sem fundamentos legais, em 1º de abril de 2016. Portanto, requer liminarmente o reconhecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, bem como em sede de mérito a confirmação da liminar. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Residência, Carteira de Trabalho, Exames, Decisão do INSS e Declaração de Pobreza. Despacho (id. 120455838), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (id. 120455842), alegando que de acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. Relata que não foi constatado a incapacidade do autor para a vida laborativa, portanto, ausente incapacidade temporária, não havendo necessidade de afastamento de sua atividade habitual. Portanto, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada (id. 120455852), o autor rebate a contestação, reitera os termos iniciais e pugnando pela perícia. Decisão Interlocutória (id. 120455854), determinando a inserção do presente feito na relação de processos a ser encaminhado ao NPDM-UFC, para a realização da perícia. Despacho (id. 120458352), designando data e a hora para a realização da perícia, bem como nomeando o perito. O INSS apresentou o rol de quesitos. (id.120458360) O A.R do autor voltou como "desconhecido". Despacho (id. 120458371), informando que houve intimação por DJE para o advogado do autor acerca da perícia a ser realizada. Diante disso, foi dado o prazo de 30 dias para a autor se manifestar nos autos, sob pena de extinção. Despacho (id. 133624041), determinando a intimação do autor, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorreu o prazo do despacho de id. 133624041 e nada foi apresentado. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, percebe-se que não foi possível a intimação pessoal do autor para a perícia judicial, tendo em vista que o A.R voltou como "desconhecido". Ademais, verifica-se que o advogado do promovente fora devidamente intimado (id.120458353), não tendo se manifestado. É de bom alvitre salientar que o despacho de id. 133624041, determinou a intimação do autor, para requerer o que entender de direito, e mais uma vez, o requerente ficou inerte. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Nesse sentido, preceitua o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cabe ressaltar que, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois o promovente deixou de comunicar nos autos a mudança de endereço, dever imposto pelo art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único do CPC, o que prejudicou a diligência, não se vislumbrando qualquer irregularidade no caso concreto, razão pela qual a causa deve ser extinta pelo abandono. Vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito