Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, LUZANETE DE MENEZES VALE, D L P INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, NORMA FONTES VALE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0229641-72.2021.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por Banco do Brasil S.A. em face de DLP Indústria e Comércio do Vestuário LTDA EPP e outros, partes já devidamente identificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a parte promovida DLP Indústria e Comércio do Vestuário o "Contrato Para Desconto de Títulos", sob o número 290.604.246, operação essa garantida pelos demais requeridos. Alega que os requeridos utilizaram os valores disponibilizados pelo banco autor, comprometendo-se ao pagamento integral da dívida, mas, posteriormente, deixaram de cumprir com as obrigações assumidas. O débito atualizado é de R$ 938.593,00 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais). As custas judiciais foram recolhidas, conforme os IDs 122124077 e 122124085. Em sede de embargos monitórios (ID 122123292), as promovidas alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumentam, em resumo, que o banco autor aplicou encargos abusivos, em desacordo com a legislação e a jurisprudência, além de alegarem que nos cálculos apresentados houve a aplicação de anatocismo, juros superiores à média praticada no mercado, e cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Em ID 122123300, a parte autora apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 122123304), apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 122123309). Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 122123313). É o Relatório. Decido. Verifica-se que o pressuposto de admissibilidade do procedimento monitório está devidamente presente nos autos, uma vez que o promovente instruiu a petição inicial com o contrato, o qual não possui força executiva, acompanhado da memória de cálculo, na qual é possível verificar a existência do débito ora cobrado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando a juntada de documento apto a instruir a ação monitória. De início, passo a decidir sobre a alegação de relação de consumo. A respeito do tema, é necessário salientar que está claro que a parte embargante não se enquadra no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Isso ocorre porque o Contrato para Utilização de Crédito foi celebrado pela empresa promovida com o intuito de fomentar sua atividade empresarial, e não como destinatária final do serviço. Portanto, considerando que a parte embargante exerce atividade econômica com fins lucrativos, não há que se falar na aplicação das disposições do CDC. Ressalte-se que é nestes termos se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de FINANCIAMENTO OBTIDO POR EMPRESÁRIO, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) Neste sentido, não verifico relação de consumo e, por via de consequência, indefiro a inversão do ônus da prova. Ademais, impende esclarecer alguns aspectos da ação monitória. Para Marinoni, "com o advento da ação monitória, o credor munido de prova escrita - mas sem eficácia executiva - tem a possibilidade de ajuizar demanda de rito bem singular, visando obter, de forma abreviada, bilhete de trânsito para adentrar na fase executiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil. Procedimentos especiais. São Paulo: Revistas do Tribunais, v. 5, 2009. p. 157). É exatamente neste sentido que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1.º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Destaca-se que não é a simples apresentação de prova escrita que será capaz de legitimar a ação monitória. É necessário, outrossim, que a ação preencha os requisitos exigidos pelo art. 700, § 2º a § 4º, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, INCUMBE AO AUTOR EXPLICITAR, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Percebe-se, portanto, que o polo ativo da ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial, deve estar munido de prova escrita que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, conforme o caso, preencher os requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, quais sejam: a) apresentar a importância devida, inclusive com memória de cálculo; b) apresentar o valor atualizado da dívida; ou c) apontar o proveito econômico que será obtido. Dito isso, é necessário analisar os contornos do caso concreto, destacando que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) atendeu aos arts. 319 e 320; b) apresentou prova escrita sem força executiva (a partir do ID 122124083), materializada pelo Contrato para Desconto de Títulos nº 290.604.246 e pelos Borderôs; c) informou o débito originário e seu valor atualizado de R$ 938.593,00; d) apresentou memória de cálculo discriminando o débito (a partir do ID 122123320); e) demonstrou o proveito econômico que será obtido. Assim, a ação monitória preencheu todos os requisitos. Identificado o cumprimento dos requisitos da ação monitória, observa-se que a embargante alega haver desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, afirmando que ocorreu capitalização de juros. Assim, passa-se a analisar o anatocismo alegado pela parte embargante. Sobre o assunto temos que "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 8.a ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Sobre o tema, impende-se destacar o art. 4.º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33): "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". Acrescente-se que o art. 591 do Código Civil manifesta-se no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Desta feita, temos que o anatocismo (capitalização de juros) anual sempre foi admitido no direito brasileiro. O que se veda, como regra geral, é o anatocismo realizado em período inferior a 1 (um) ano. Ocorre, todavia, que esta regra não é aplicável aos bancos e demais instituições financeiras. Isso ocorre porque estas instituições se encontram sujeitas ao regime estabelecido pelo art. 5.º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para corroborar o entendimento, não é despiciendo demonstrar o teor da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Com base na análise realizada, é possível concluir que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano. Ademais, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi acordado entre as partes deve, em princípio, ser integralmente cumprido. Ao alegar que os juros do empréstimo são excessivos e que o valor das prestações seria consideravelmente menor caso não houvesse a aplicação dos juros considerados exorbitantes, a parte embargante comete um equívoco ao presumir que instituições financeiras, cujo objetivo é eminentemente capitalista, deveriam ser obrigadas a obter lucros menores em função de uma consciência social que nenhuma norma legal impõe. A parte autora, ao contrair a obrigação, manifestou-se ciente e concordante com as cláusulas contratuais, que, à época, lhe pareceram vantajosas, por atenderem ao seu interesse e necessidade. Nesse sentido, aquele que contrata um serviço bancário, plenamente consciente do preço total a ser pago, e posteriormente ingressa em Juízo questionando tal valor, como se estivesse surpreso, evidentemente desrespeita a boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer contratação. Em suma, não vislumbro a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo embargante. Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil, de modo que constituo de pleno direito o título judicial em desfavor dos promovidos, referente ao Contrato para Desconto de Títulos n. 290.604.246 e Borderôs, para determinar que as promovidas efetuem o pagamento da quantia de R$ 938.593,00 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais). Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora a 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC, da data do vencimento da dívida (26/03/2020). A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Considerando-se a sucumbência, os réus arcarão com as custas judiciárias, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO