Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARISA MARIA MOURA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária de preceito cominatório c/c com tutela antecipada, proposta por Marisa Maria Moura, indicando no polo passivo o Município de Fortaleza, objetivando decisão judicial para a "concessão imediatamente da gratificação em questão, uma vez que está trabalhando no local apropriado". Aduz a autora que trabalha no Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado (NAPE) desde 2007, nos turnos da manhã e da tarde, ocupando o cargo de professora especial e, além disso, faz atendimento no apoio pedagógico com as crianças especiais. Em razão disso, informa que faz jus à gratificação a professores de excepcionais, sustentando que, nos termos da lei que a institui, a "regência de classe" não é ligada somente a "quatro paredes", e sim a turma de escolares que cursam simultaneamente um mesmo programa. Em decisão de ID 44713889, o Juiz que estava respondendo à época por esta Vara indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação de ID 44713875, o Estado do Ceará discorreu sobre o caráter excepcional do aluno como um requisito obrigatório e permanente, a necessidade de efetiva regência de classe e a impossibilidade de extensão de vantagens pecuniárias pelo Poder Judiciário. Em despacho de ID 44711822, a Juíza que estava respondendo à época por esta Vara anunciou o julgamento antecipado da lide. determinou a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 44714012, afirmando que não se manifestaria sobre o mérito desta demanda, em face de sua natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar o direito da autora ao pagamento da Gratificação a Professores de Excepcionais, nos termos da Lei nº 10.884/84. Inicialmente, esclareço, nos termos dos arts. 62 e 64 da supracitada lei, que a gratificação perseguida foi instituída apenas para os professores de excepcionais que exerçam, efetivamente, a especialização, em regência de classe. Veja-se: Art. 62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério: (...) IV - Gratificação a professores de excepcionais; (...) Art. 64 - A gratificação mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei só é devida ao profissional que exerça, efetivamente, a especialização, em regência de classe e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo. Resta claro que a legislação estabeleceu critérios objetivos para a concessão da referida gratificação, quais sejam, (I) ser professor de excepcional e (II) exercer, efetivamente, a especialização, em regência de classe. Neste momento, esclareço que a "regência de classe", então discutida no presente processo, refere-se ao professor que permaneceu dentro de sala de aula. Desse modo, no caso dos autos, a parte autora não faz jus ao pagamento da gratificação a professores de excepcionais, pois, conforme verifiquei nos documentos anexados aos autos, a autora exerce a função de apoio pedagógico (pedagoga) no Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado (NAPE), sendo o NAPE um espaço pedagógico com equipe multidisciplinar - pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais - nas unidades escolares, cuja principal finalidade é dar atendimento especializado para eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com dificuldades e transtornos de aprendizagem. Nesse sentido, é inequívoco que a parte autora não atua como professora, muito menos exerce tal cargo com regência de classe, ou seja, dentro de sala de aula, que é requisito essencial para a concessão da gratificação perseguida. Portanto, tendo em vista que a parte autora não cumpre os requisitos dos arts. 62, IV e 64 da lei nº 10.884/84 para o pagamento da gratificação a professores de excepcionais, resta inviabilizada a sua concessão. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0401926-57.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito