Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZREQUERIDO: ENEL Despacho
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3001119-92.2023.8.06.0034CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233)ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Verifica-se em contestação da companhia de energia (id. 70464399), ora requerida, aduzir que houve suspensão dos serviços a secretaria do município por falta de quitação de débitos em atraso, contudo, não anexa comprovante nos autos que demonstre a inadimplência do município de Aquiraz. Ademais, consta-se que houve agravo de instrumento contra o município decorrente da decisão deste juízo (id. 68858081) que ordena a obrigação de fazer sob penalidade de multa diária. Em decisão sobre o agravo proferida pela 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, processo nº 3001380-62.2023.8.06.0000, constou-se o seguinte, trecho transcrito a seguir: "Na presente hipótese, cinge-se à controvérsia em comento ao exame da reforma, ou não, da decisão que determinou que a agravante procedesse com o acréscimo de carga sem mudança de fase, por meio da instalação de cabo de 16mm de cobre e disjuntor, de forma que o fornecimento de energia passe a ser efetivo e constante, no prédio administrativo da Secretaria de Saúde do Município de Aquiraz. Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da agravante, que pleiteia a reforma da interlocutória, assim como a dilação do prazo para cumprimento da medida e a redução da multa aplicada, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. Na origem, a parte agravada propôs uma ação de obrigação de fazer, em razão de ter requerido o acréscimo de carga no referido prédio por diversas vezes, conforme documento de IDs nº 68836041, 68836056, 68836057 dos autos de origem, sem obter êxito na demanda com a ENEL. Sem se prolongar no mérito da ação principal, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do quadro delineado, uma vez que se limitou a alegar a suposta inadimplência contumaz do Município, contudo, não apresentou qualquer documento que respaldasse essa alegação nos autos. Vale ressaltar que a questão em análise não se refere à interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, mas sim a um problema decorrente de uma ligação ineficaz. Com efeito, o Município de Aquiraz, ora agravado, trouxe elementos que apontam que a omissão da concessionária em proceder com o acréscimo de carga em prédio público municipal impediria a execução ou continuidade de serviços públicos de caráter essencial. Isto é, a omissão da ENEL em garantir o fornecimento de energia elétrica de maneira adequada à demanda dessa unidade prejudicaria não apenas aos interesses patrimoniais do Município, mas, sim, os interesses da coletividade Ista destacar a aplicabilidade da ressalva constante no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, que autoriza a interrupção de fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário, mas ressalva a observância ao interesse da coletividade: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Isso posto, ainda que ao município estivesse inadimplente, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em diversos setores essenciais do serviço público, em razão da inadimplência da administração pública local, posto que acarreta elevados prejuízos e graves dificuldades à população local. No presente caso, o imóvel afetado pertence à Secretaria Municipal de Saúde de Aquiraz, que é responsável, entre outras funções, pelo acesso dos usuários ao SUS, aquisição de insumos e medicamentos e fornecimento de dados atualizados ao sistema. É necessário salientar também que o periculum in mora também é evidente, pois a demora na obtenção da ligação requerida na ação principal poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à comunidade. A interpretação está alinhada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera ilegítima a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica para compelir uma pessoa jurídica de direito público ao pagamento de débitos, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019); Referido entendimento encontra guarida em diversos julgados proferidos por este egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU LIGAÇÃO DE ENERGIA PARA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPAJÉ. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC. VALOR DE ASTREINTES EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE UM TETO MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 5. Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito ora discutido do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 6. Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a concessão de medida antecipatória da tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. 7. Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 8. Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como teto a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte, tão somente para reduzir as astreintes, limitando-as ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0621506-38.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0621506-38.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. O imóvel a que se refere a localização informada na inicial é onde funciona o DETRAN daquela municipalidade, e a quebra na continuidade desse serviço público de natureza essencial importa em prejuízo à população. 3. Eventuais débitos de ente público onde funcione serviço essencial poderão ser buscados pela via própria. 3. A LEI nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, traz exceções ao princípio da continuidade do serviço público, no caso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 4. Suficientemente caracterizado o dano moral pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, mormente se considerado o período elástico de 30 (trinta) dias, que, frise-se, ultrapassa o mero dissabor daqueles que precisaram de atendimento local e tiveram que se deslocar a outro ponto para atendimento de suas necessidades. Quantum mantido. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200245-47.2022.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CREAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. A Lei Federal nº 8.987/1997, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nada obstante autorize a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, traz, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, a ressalva da necessidade de observância do interesse da coletividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008). 4. In casu, não se revela possível a recusa do pedido de fornecimento de energia elétrica para o CREAS, o qual é ¿uma unidade pública da Assistência Social que atende pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências¿, tratando-se de serviço essencial. 5. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0629182-37.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024). Assim, correta a decisão que, embora em análise perfunctória, determinou a efetivação do acréscimo de carga, de forma que o fornecimento de energia passe a ser efetivo e constante, no prédio administrativo da Secretaria de Saúde do Município. Quanto à argumentação sobre a insuficiência do prazo para cumprir a medida, devido à complexidade e ao porte médio da obra em questão, requerendo uma dilação do prazo de 20 dias concedido na decisão para 150 dias, tal justificativa não se mostra plausível, visto que os protocolos e e-mails de atendimento apresentados pelo autor remontam a maio de 2023, enquanto a ação foi interposta em setembro do mesmo ano, ou seja, decorreram aproximadamente 4 meses desde o início das tratativas, existindo, portanto, tempo suficiente para o atendimento da demanda. Além disso, a parte recorrente não comprovou que existe complexidade no serviço a ser executado e postergar o seu cumprimento acarretará elevado prejuízo à coletividade, que se encontra desprovida do serviço essencial. Nessa toada, tendo em conta o lapso temporal em que o serviço poderia ter sido efetuado, não há que se falar em dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. No tocante ao pedido de minoração do valor estipulado a título de astreintes, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que se deve considerar o valor inicialmente fixado e a prestação a ser adimplida, objetivando estimular o cumprimento da ordem judicial. Ainda, a redução dos valores fixados a título de multa só é possível quando se mostrarem desarrazoados ou até mesmo irrisórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. A multa consiste em meio de coerção processual, cujo objetivo é compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. A sua fixação, portanto, tem o escopo de preservar a autoridade da decisão judicial e de servir como meio de incentivar o seu cumprimento, logo deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Dessa forma, para atingir sua finalidade coercitiva a multa cominatória deve levar em consideração a capacidade econômica da parte a quem incumbe a obrigação imposta pelo magistrado, devendo ainda incutir no destinatário da ordem judicial temor de que a sua não obediência acarrete consequências mais gravosas do que o cumprimento da ordem em si. Sendo assim, a redução ou limitação da multa deve ser feita com cautela, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da penalidade em questão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de teto máximo são adequados. Na esteira de tal compreensão, o entendimento desta Corte de Justiça que, ao analisar a matéria, assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU LIGAÇÃO DE ENERGIA NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS CORRIDAS PARA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ¿ CRAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC. VALOR DE ASTREINTES E TETO MÁXIMO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.(...) 7. Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 8. Neste panorama, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostram-se adequados e suficientes. 9. Desse modo, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0638280-80.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06382808020228060000 Coreaú, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. NEGADO. TEMPO SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (...) 2. Acerca da matéria, a despeito da alegação de que a legislação permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência, ressalvando a necessidade de se considerar o interesse da coletividade (...) 6. Quanto ao valor da multa coercitiva aplicada, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor¿. Nesse contexto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada e suficiente. (...). 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0633271-40.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). Assim, considerando a finalidade coercitiva da multa e a capacidade econômica da parte, entendo que o quantum estipulado não se mostra, a princípio, exorbitante. Nessa toada, mostra-se irreprochável o decisum fustigado, inexistindo necessidade de reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o douto parecer do Ministério Público, julgo prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora" (grifo nosso) Observa-se que a decisão proferida por este juízo foi mantida em toda sua integralidade. Diante o exposto, intime-se o requerente para informar no prazo de 15 dias, se a requerida vem cumprindo com ordem proferida em Decisão de id. 68858081, visto que não houve reforma desta. Intime-se a requerida para apresentar comprovantes dos débitos em atraso, o qual alega em sede de contestação. Aquiraz, 18 de setembro de 2024 Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito