Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0389537-89.2000.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [APOSENTADORIA ESPECIAL] POLO ATIVO: Aristágoras Vasconcelos Alves Júnior e outros (2) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros DECISÃO
Vistos, etc. Em virtude do falecimento do credor originário, os herdeiros de ZULEINA MARTINS ALVES apresentaram o requerimento de habilitação de ID 65625073. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. Todavia, eventual levantamento levantamento de valores fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Portanto, considerando a comprovação do óbito de ZULEINA MARTINS ALVES (certidão de ID 65628526), bem os documentos de ID 65625070 e 65625071, DEFIRO o pedido de habilitação referente aos herdeiros ARISTÁGORAS VASCONCELOS ALVES JÚNIOR, CPF Nº 247.014.163-04, e ANAXAGORAS VASCONCELOS ALVES, CPF Nº 382.461.203-87, nos termos do art. 691 do CPC. Ressalto, que o levantamento de eventuais valores fica condicionado à partilha no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de apelação de ID 65625067, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito