IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL
CNPJ
Autor
VALQUIRIA DOS SANTOS VERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PINHEIRO NOCRATO
OAB/CE 38864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/04/2025, 12:19
Alterado o assunto processual
07/04/2025, 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/04/2025, 12:18
Juntada de Petição de diligência
28/03/2025, 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2025, 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2025, 14:30
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2025, 17:41
Conclusos para decisão
06/03/2025, 18:10
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 17:59
Juntada de certidão de custas - guia quitada
06/03/2025, 16:15
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135481051
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL
REU: VALQUIRIA DOS SANTOS VERAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3036627-67.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Antes mesmo de consolidada a relação processual, o autor CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON (representado pela mantenedora IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL) e a ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 135214455, que pôs fim à lide de forma amigável, com renúncia mútua ao prazo recursal. A avença foi homologada por este juízo, como se vê na sentença ID 135218155. Depois da sentença homologatória, contudo, o autor veio aos autos no evento 135394111, postulando a restituição das custas processuais pagas às fls. 127789444, sob o argumento de que tais despesas são encargo da ré, por força do acordo supramencionado. Brevemente relatados, decido. Primeiramente, destaco que a cláusula 7ª do acordo ID 135214455, que faz lei entre as partes, é bem clara quando prevê que a ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS pede para si os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, e considerando que tal requerimento tem a clara anuência do estabelecimento educacional autor, descabe, data venia, qualquer determinação para que a promovida arque com as despesas deste processo. Em segundo lugar, a obrigação de pagar as custas iniciais é unicamente do autor da ação, que não é beneficiário da justiça gratuita, senão vejamos o que diz o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 82 - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…)" (grifo nosso) Finalmente, mas não menos importante, é impossível a este juízo deferir a pretensão autoral de restituição das custas iniciais, por força da vedação imposta pelo artigo 2º da Portaria 190/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Artigo 2º - O abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo não dispensam a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição." (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 2º da Portaria 190/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, INDEFIRO, sem maiores delongas, pois desnecessárias, o pedido ID 135394111 formulado pelo autor CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON (representado por sua mantenedora IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL), por ausência de amparo legal. DEFIRO, nesta oportunidade, a justiça gratuita em favor da ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS, ausente prova em contrário, o que decido com supedâneo no artigo 99, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória ID 135218155 e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135481051
05/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135481051
04/03/2025, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•03/12/2025, 15:08
Despacho
•05/11/2025, 17:50
05/03/2025, 00:00
28/03/2025, 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/03/2025, 14:30
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2025, 17:41
Conclusos para decisão
06/03/2025, 18:10
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 17:59
Juntada de certidão de custas - guia quitada
06/03/2025, 16:15
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135481051
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL
REU: VALQUIRIA DOS SANTOS VERAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3036627-67.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Antes mesmo de consolidada a relação processual, o autor CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON (representado pela mantenedora IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL) e a ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 135214455, que pôs fim à lide de forma amigável, com renúncia mútua ao prazo recursal. A avença foi homologada por este juízo, como se vê na sentença ID 135218155. Depois da sentença homologatória, contudo, o autor veio aos autos no evento 135394111, postulando a restituição das custas processuais pagas às fls. 127789444, sob o argumento de que tais despesas são encargo da ré, por força do acordo supramencionado. Brevemente relatados, decido. Primeiramente, destaco que a cláusula 7ª do acordo ID 135214455, que faz lei entre as partes, é bem clara quando prevê que a ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS pede para si os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, e considerando que tal requerimento tem a clara anuência do estabelecimento educacional autor, descabe, data venia, qualquer determinação para que a promovida arque com as despesas deste processo. Em segundo lugar, a obrigação de pagar as custas iniciais é unicamente do autor da ação, que não é beneficiário da justiça gratuita, senão vejamos o que diz o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 82 - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…)" (grifo nosso) Finalmente, mas não menos importante, é impossível a este juízo deferir a pretensão autoral de restituição das custas iniciais, por força da vedação imposta pelo artigo 2º da Portaria 190/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Artigo 2º - O abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo não dispensam a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição." (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 2º da Portaria 190/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, INDEFIRO, sem maiores delongas, pois desnecessárias, o pedido ID 135394111 formulado pelo autor CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON (representado por sua mantenedora IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL), por ausência de amparo legal. DEFIRO, nesta oportunidade, a justiça gratuita em favor da ré VALQUÍRIA DOS SANTOS VERAS, ausente prova em contrário, o que decido com supedâneo no artigo 99, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória ID 135218155 e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135481051
05/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135481051
04/03/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
19/02/2025, 08:40
Determinado o arquivamento definitivo
13/02/2025, 09:15
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135218155
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL
REU: VALQUIRIA DOS SANTOS VERAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3036627-67.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de ação monitória, interposta por CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, filial da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL - IEADTC, em desfavor de VALQUIRIA DOS SANTOS VERAS, qualificados em id126864595. As partes realizaram acordo, cujas cláusulas repousam na id. 135214455, e requereram a homologação judicial. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir, bem como pelas próprias partes, conforme id. 126864616 e 135214455. É o que basta relatar. Decido. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes id135214455, em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais remanescentes. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135218155
12/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão
11/02/2025, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218155
11/02/2025, 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
10/02/2025, 18:59
Homologada a Transação
10/02/2025, 14:59
Conclusos para julgamento
07/02/2025, 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
07/02/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 11:31
Conclusos para despacho
06/02/2025, 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
05/02/2025, 17:38
Juntada de certidão de custas - guia quitada
05/02/2025, 15:35
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/02/2025, 14:05
Juntada de certidão de custas - guia quitada
04/02/2025, 17:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
04/02/2025, 17:00
Juntada de Petição de diligência
04/02/2025, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2025, 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/12/2024, 09:41
Expedição de Mandado.
11/12/2024, 15:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
29/11/2024, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2024, 15:24
Conclusos para decisão
29/11/2024, 11:13
Juntada de certidão de custas - guia quitada
28/11/2024, 23:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
28/11/2024, 22:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/11/2024, 22:40
Juntada de certidão de custas - guia quitada
28/11/2024, 18:05
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/11/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 14:37
Conclusos para despacho
25/11/2024, 09:49
Distribuído por sorteio
22/11/2024, 15:01
Despacho
•07/08/2025, 13:25
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito