Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: CICERO ABIMAEL BRAGA FERNANDES; HELIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO; PORFIRIO MOREIRA CARMO; FRANCISCO DOS SANTOS EVANGELISTA;
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SABOEIRO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0004685-26.2017.8.06.0159 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo município de Saboeiro contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro, que julgou procedente o pedido dos autores, condenando o Município de Saboeiro ao pagamento de diferenças salariais a Cícero Abimael Braga Fernandes, Hélio Fernandes de Oliveira Filho, Porfírio Moreira Carmo e Francisco dos Santos Evangelista, referentes ao pagamento de incentivos adicionais, no ano de 2016, acrescidas de juros moratórios e correção monetária pelo artigo 1º- F da Lei 9.494/97. sendo o valor corrigido pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947/SE). Irresignado com a decisão, o Município de Saboeiro interpôs recurso de apelação (ID 17153029), alegando, basicamente, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa. A parte autora apresentou contrarrazões ao ID 17153030. Eis o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil fixou, no seu Art. 1.010, os elementos intrínsecos a um recurso de apelação; vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No caso em tela, ao observar o apelo interposto pelo município de Saboeiro, verifica-se vício formal, o qual não enseja seu conhecimento. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pleitear a reforma da sentença atacada, devendo se contrapor às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. Por sentença, o juízo determinou o pagamento de incentivos adicionais, no ano de 2016, aos autores. O Município interpôs recurso de apelação, aduzindo apenas as teses de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem apontar, de fato, em que momento do processo foram cerceados os direitos do apelante. É possível perceber, portanto, que não há concatenação entre os argumentos expostos e o que restou decidido pelo magistrado. Nesse cotejo, sobressai que o recurso apelatório, ao não observar as disposições expressas nos incisos II e III do art. 1.010, do CPC, padece de regularidade formal, requisito vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, em total afronta ao Princípio da Dialeticidade, consubstanciado nesse dispositivo legal. Corrobora, nessa perspectiva, o entendimento consolidado deste Tribunal acerca do tema (Súmula 43), vertido no enunciado sumular: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse sentido, já vem decidindo este Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO, DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL À ESFERA PESSOAL DO APELANTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. 1. Deixo de conhecer do recurso de apelação do município de Saboeiro, posto que padece de regularidade formal, requisito extrínseco vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, em total afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Corrobora, nessa perspectiva, o entendimento consolidado deste Tribunal acerca do tema (Súmula 43), vertido no enunciado sumular: ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿. 3. Em relação ao apelo autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ¿o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito¿ e para se desincumbir do referido ônus, o autor deveria comprovar que a conduta praticada pela Administração lhe causou sofrimento moral e emocional a justificar a incidência da reparação por danos morais, ônus que lhe cabia, tendo em vista que o caso não se amolda ao dano moral in re ipsa. 4. Dessa forma, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos, bem como a ausência de comprovação do efetivo dano moral suportado, descabe o deferimento da indenização postulada na exordial. 5. Quanto ao pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado, na forma de perdas e danos, não assiste razão ao autor. 6. A relação negocial, da qual decorrem os honorários advocatícios contratuais, é formada a partir de ato de vontade do particular em contratar causídico ou escritório de advocacia, dessa forma, os efeitos do negócio jurídico ficam adstritos às partes. Dessa forma, não se admite que se os exija da parte adversa a título de ressarcimento. 7. Recurso apelatório do autor conhecido e desprovido. Apelação Cível do requerido não conhecida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível da parte autora para desprovê-la e não conhecer do apelo do ente municipal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0004279-05.2017.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) Diante disso, em face da não observância aos pressupostos recursais fixados no Art. 1.010 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, visto que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1