Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170976-05.2017.8.06.0001.
AUTOR: RITA MARIA COLARES MAIA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório de Obrigação com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais ajuizada por Rita Maria Colares Maia em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda, nos termos da petição inicial e documentos. Observada a informação da morte do promovente, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou herdeiro para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da decisão de ID: 117068090. Intimação do causídico da parte em ID: 117098089. Certidão de Oficial de Justiça de resultado negativo para a intimação do espólio da parte autora em ID: 117068110. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da sucessão dos atos processuais, independentemente do juízo meritório, evidencia-se a notícia do falecimento do promovente. Diante desse fato, designou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o espólio, sucessores ou herdeiros promovessem a respectiva habilitação, sem manifestação dos interessados, permanecendo inertes. Isso posto, não há outra medida senão a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 313, 2o, II do CPC, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. ARTIGO 313, § 2º, II, DO CPC DE 2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC DE 2015. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DO STJ. I. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Artigo 313, § 2º, II, do CPC de 2015). II. O artigo 76, § 1º, I, do CPC de 2015, dispõe que o processo será extinto caso a irregularidade da representação da parte autora não seja sanada em prazo razoável. III. A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual, deixando de carrear aos autos o original do instrumento particular de procuração, acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJ-MG - AC: 10718120000309001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) (GN) DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)