Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178099-54.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DA MATA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. IRAÍDES VIEIRA DA MATA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela e outra ré aforada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., os litigantes qualificados às fls. Fazendo uma breve exposição fática sobre a vestibular, aduz que é parte ilegítima para firmar no polo passivo da execução, carecendo o exequente de interesse processual para o seu aforamento. Destaca que, a teor do enunciado da Súmula 435, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a execução só pode ser manejada contra o sócio-gerente quando houver a dissolução irregular da empresa. Além disso, afirma, mais, mister se faz que o sócio executado seja sócio-gerente da empresa acionada. No seu caso, registra, não está questionando a responsabilidade do sócio, mas tão somente a sua legitimidade passiva. Salienta ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inadequado o redirecionamento automático da execução contra o sócio caso não seja demonstrado que não houve a dissolução regular da sociedade. Pugna pelo acolhimento de sua Exceção, para que seja extinta, sem julgamento de mérito, condenado o excepto/exequente ao pagamento das verbas da sucumbência. A Exceção aludida foi impugnada pela petição de fls. 176, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. O que os autos deixam ver é que a execução de que cuidam foi ajuizada contra a aqui excipiente e a empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, a primeira na qualidade de um dos avalistas da CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL com esteio na qual manejada. No caderno processual, ainda, como se apura da cópia de fls. 147-152 pode ser lida a sentença que julgou improcedentes os Embargos, opostos à mesma execução pelos réus (a devedora empresa e seus avalistas), um dos quais a ora excipiente. Relativamente à Exceção agora analisada, dúvida não há de que é nenhuma a procedência das razões arguidas pela excipiente com o fito de se ver excluída da demanda. E isso pela razão simples de que incluída no seu polo passivo ela foi, não na qualidade de sócia da empresa corré. Mas porque, concedendo-lhe aval, com ela se responsabilizou solidariamente pela obrigação derivada da Cédula de Crédito que avalizou. O que disso resulta é que não foi na qualidade de sócia da corré pessoa jurídica que a execução também foi aforada contra a excipiente, o que se deu por força do aval que à mesma ela deu. Nesse sentido é incontroverso o entendimento jurisprudencial, como se verifica dos julgados cujas ementas se transcreve a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA POR EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E POR AVALISTAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO AVALISTA - INTEGRAL E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO COM A EMPRESA - RECURSO PROVIDO. O aval se constitui em obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem. "O avalista do título de crédito, vinculado a contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26/STJ)" (TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410828-65.2020.8.12.0000, DJe de 10.11.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE. O avalista integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparando-se àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem. - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem. RECURSO DESPROVIDO" (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083966630, DJe de 05.05.20). "Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Pessoa jurídica - Improcedência. Nulidade da execução por falta de título executivo extrajudicial - Inadmissibilidade - Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, CPC/2015, arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 - Súmula 14 do TJSP - Jurisprudência do STJ - Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso negado. Ilegitimidade passiva ad causam - O aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação do título avalizado, nas mesmas condições do devedor principal - Pertinência subjetiva passiva do embargante evidenciada - Recurso negado. Nulidade da execução - Alegação de vício do consentimento na assinatura da cédula de crédito bancário pelo embargante como avalista- Descabimento - Ausência de qualquer indício de quaisquer dos vícios de consentimento previstos no art. 171 do CC - Recurso negado. Recurso negado" (TJSP, Apelação Cível nº 1032988-56.2020.8.26.0002, DJe de 26.05.21). Na espécie não se pode deixar de considerar que a excipiente, por intermédio do mesmo causídico que a representou naquele processo, já opusera Embargos à execução de que cuidam estes autos, o que se deu pelo processo nº 0209183-34.2021. E estes, como acima assinalado, foram julgados improcedentes por sentença que transitou em julgado, como se verifica da certidão de fls. 139 daquele caderno processual. Não há dúvida, assim, de que indiscutivelmente protelatória a Exceção ora examinada, impondo-se, por via de consequência, a aplicação à excipiente da multa que a lei prevê para quem litiga de má-fé. E maciça a esse respeito a jurisprudência de nossos Tribunais. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. - Impõe-se a improcedência da exceção de pré-executividade quando a matéria levantada não estiver demonstrada de plano e depender de prova a ser produzida. - A intenção protelatória dos atos processuais praticados pelo Agravante, além de causar dano processual, retarda a justa e célere prestação jurisdicional. - A conduta do Agravante não possui respaldo ético-jurídico, caracterizando oposição maliciosa à execução, denotando, inequivocamente, a litigância de má-fé (art. 80 do CPC)" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000-18.076833-5/003, DJe de 26.11.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. Recurso tirado de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante. Primeiro, não se verificou a consumação de prescrição executória. Ação executiva fundada em nota de crédito rural - cédula de crédito bancário - com prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e previsão também existente nos arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004. O termo inicial do prazo prescricional se iniciava com o vencimento da última parcela, isto é, em 20/09/2018. Execução proposta em 27/06/2019. E a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na forma do parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Aliás, verificou-se que a agravante foi devidamente citada, ainda em 2019, no mesmo endereço declarado no "instrumento de comodato rural" constante dos autos principais) inexistindo qualquer indício de nulidade naquele ato (fls. 46 e 66 da origem). Precedentes do STJ, da Turma Julgadora e do TJSP. Ausência de desídia do banco exequente durante o trâmite do feito executivo. Segundo, mostrou-se incabível a fixação de honorários de advogado. Fixação de honorários que dependia, ao menos, de parcial acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada. Condenação ao pagamento de honorários pela agravante afastada. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. E terceiro, impõe-se multa processual à agravante, por litigância de má-fé. Agravante que na primeira das duas exceções de pré-executividade ofertadas (fls. 297/303 e 333/341 da origem), afirmou expressamente que "só tomou conhecimento do feito na data de 14/10/2024" (fl. 298 daqueles autos), fato que não se mostrou verdadeiro. Deduziu a agravante, portanto, defesa contra fato incontroverso, no afã de alterar a verdade dos fatos e opondo, de maneira injustificada, resistência ao andamento do processo. Multa fixada no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2376054-60.2024.8.26.0000, DJe de 02.01.25). Por essa razão por entender indisfarçável o propósito da excipiente de dificultar o andamento do processo, agindo de modo temerário e criando incidente infundado, com fundamento no disposto no art. 81, c/c o art. 80, III a VI, todos do CPC, ela fica condenada ao pagamento de multa do valor corresponde a três por cento (3%) do valor da execução atualizado pela Taxa SELIC. Por último, deferindo o pleito constante da petição de fls. 161-162 do exequente, determino a adoção das providências na mesma peça elencadas, com exceção do alusivo à proibição da circulação e licenciamento do veículo descrito às fls. 39 dos autos. E isso porque, de acordo com a jurisprudência pretoriana, medida dessa natureza só se justifica em situações excepcionais, inexistente no caso dos autos. Verifique-se: "Agravo de Instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido" (TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº 0008152-55.2019.8.16.0000, DJe de 23.05.19). Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito