Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UMARI
EXECUTADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050641-61.2020.8.06.0094 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Impostos, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de ação de execução fiscal, tendo por objeto a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos (ID n° 48161932). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no Id. 48158172, onde afirma que o crédito executado se encontra devidamente adimplido. Embora intimada, a parte exequente quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo de Id. 68957252. É o breve relatório. Passo à decisão. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que se admite a utilização de exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal somente para questionar matéria de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, e desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393. Perfilhando o mesmo entendimento, é admissível a exceção de pré-executividade para a alegação de pagamento, à guisa de exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO. PROVA IRRETORQUÍVEL. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Pagamento demonstrado mediante documento que atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil não extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade e, por revelar a inexistência de ?obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo?, conduz à extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150679120208070001 DF 0715067-91.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). GN No caso em apreço, revela-se adequada a extinção da execução, uma vez que resta claro que a dívida já foi paga (Ids. 48158169, 48158170 e 48158171), encontrando-se, portanto, extinto o crédito tributário. Assim, preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". O art. 156, I do CTN prescreve, ainda, que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) I - o pagamento". À vista disso, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, e extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II do CPC. Condeno o exequente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipaumirim, 24 de abril de 2024. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito